TJDFT - 0707927-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707927-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA DENISE PEREIRA LOPES ajuizou ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora informa ter celebrado em 26/04/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº AF00056398 (“CCB”) em favor da Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. ("Creditas"), com finalidade de financiar veículo automotor para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.004,75 (mil e quatro reais e setenta e cinco centavos); entretanto, descobriu que a taxa de juros aplicada ao financiamento é de 3,04% ao mês e 43,90% ao ano, o que se revela superior à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Ademais, defende que houve indevida inclusão de tarifa de cadastro e despesas de registro.
Requer a gratuidade de justiça, a revisão contratual, a fim de que seja aplicada a taxa de juros média de mercado de 2,00% ao mês e 27,23% ao ano e a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores cobrados em excesso.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 232837701.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 234224346.
Em contestação, a ré argui preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e requer a revogação da gratuidade de justiça.
Defende que a taxa de juros aplicada está próxima à média de mercado à época da contratação e dentro do limite tolerado, não configurando abusividade, sustenta a legalidade da capitalização de juros e da tarifa de cadastro, por se tratar de cobrança única e devidamente informada no início da relação contratual e a legalidade da tarifa de registro do contrato, válida desde que o serviço seja efetivamente prestado.
Réplica juntada no ID 240568975.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, Decido.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, porquanto ela recebe salário líquido inferior a quatro mil reais, o que reputo suficiente para configurar a hipossuficiência de rendimentos, considerando o padrão de vida do Distrito Federal.
A CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a Cédula de Crédito foi objeto de endosso em preto para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II, inscrito no CNPJ sob nº 34.***.***/0001-42.
O endosso em preto, tal como realizado, confere ao endossatário a plena titularidade do crédito e das garantias a ele vinculadas, incluindo a alienação fiduciária do veículo. "POR MEIO DO ENDOSSO TRANSLATIVO, O ENDOSSATÁRIO NÃO AGE APENAS POR CONTA E ORDEM DO ENDOSSANTE, ELE ASSUME A TITULARIDADE DA CÁRTULA E, CONSEQUENTEMENTE, DOS DIREITOS E DEVERES CREDITÓRIOS DELA EMERGENTES.
AO AGIR NA QUALIDADE DE TITULAR DO CRÉDITO, O BANCO-ENDOSSATÁRIO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE" (TJSP – APL nº 1101195-17.2014.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Dr.
Rebello Pinho, DJ: 11/4/2016).
Dessa forma, a CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ao endossar a Cédula de Crédito Bancário, deixou de ser a credora da obrigação, não possuindo mais a titularidade dos direitos creditórios e das garantias a ela associadas.
Consequentemente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que busca a revisão de um contrato do qual não é mais a parte credora.
Em face das considerações alinhadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 12:28:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:12
Outras decisões
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17/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:07
Outras decisões
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01/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707927-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 09:35:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE PEREIRA LOPES CAMPOS - CPF: *04.***.*56-94 (REQUERENTE).
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29/04/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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