TJDFT - 0709032-08.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:06
Deferido o pedido de CORNELIO DE LIMA - CPF: *08.***.*10-15 (AUTOR).
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26/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709032-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CORNELIO DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de CORNELIO DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 23:36
Recebidos os autos
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14/02/2023 23:36
Gratuidade da justiça não concedida a CORNELIO DE LIMA - CPF: *08.***.*10-15 (AUTOR).
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14/02/2023 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 23:36
Outras decisões
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02/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:21
Recebidos os autos
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26/10/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 23:16
Recebidos os autos
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23/10/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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