TJDFT - 0716039-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716039-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ANTONIO WALTER DE SOUZA D E C I S Ã O Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal.
E isso porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior: prolatada sentença, é ela que pode ser impugnada via recurso de apelação.
Nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. ( )” (AgInt no AREsp 1275929/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) “( ) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. ( )” (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) No mesmo sentido, esta Corte: “( ) 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido” (Acórdão 1408147, 07308733820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A superveniência da sentença nos autos principais implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o exaurimento da cognição na causa principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1413062, 07021714820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. ( )” (Acórdão 1266004, 07017079220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento correlato por perda superveniente do interesse.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:54
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716039-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ANTONIO WALTER DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
06/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestações
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02/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716039-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ANTONIO WALTER DE SOUZA D E S P A C H O Recurso desprovido de preparo, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/04/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestações
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25/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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