TJDFT - 0713409-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713409-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda apresentando os documentos necessários à demanda, como contrato de compra ou equivalente, uma vez que o veículo está em nome de pessoa diferente da que consta na procuração.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial de modo satisfatório apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:59
Outras decisões
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13/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0713409-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FERREIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FERREIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (ID 233788569).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 20:04:13. -
01/05/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:22
Deferido o pedido de ROBSON DA SILVA MARTINS - CPF: *59.***.*37-72 (REQUERENTE).
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08/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:22
Outras decisões
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26/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 19:36
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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