TJDFT - 0713941-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713941-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 237038589 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
O autor, no ID 238255786, deu quitação integral ao débito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, ante ao transcurso do prazo legal, determino à Secretaria que expeça alvará eletrônico para transferência da quantia bloqueada em favor do credor, cujos dados bancários foram informados no ID 238255786 (execução de honorários de sucumbência).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
A ausência de impugnação à penhora e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:07:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
07/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 00:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:51
Outras decisões
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2025 01:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:56
Outras decisões
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13/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:12
Deferido o pedido de LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713941-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; e 2) Comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 00:36:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/03/2025 00:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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