TJDFT - 0703101-31.2025.8.07.0010
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LAYANNE MELO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703101-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANNE MELO DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de reiteração de ação, submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LAYANNE MELO DE SOUZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme já decidido no processo 0706292-66.2025.8.07.0016, as partes não possuem domicílio em Brasília/DF e, por isso, o processo foi extinto por incompetência territorial.
No entanto, ao invés de ajuizar nova ação perante o Juízo competente, a parte autora o fez em Santa Maria/DF, dando ensejo à redistribuição a este 4º Juizado Especial Cível.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Advirto a parte autora que a reiteração de processos sem observância das decisões judiciais de incompetência territorial, poderá ensejar litigância de má-fé, com a condenação na multa respectiva.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:08
Declarada incompetência
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25/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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