TJDFT - 0716036-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 23:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716036-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADELAR PEREIRA DIAS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante aos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça ao autor - anotado.
Intime-se o autor para atender integralmente a determinação de emenda de ID 230738680: "Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; b) apresentar comprovante de residência atualizado; c) indicar os meses em que foram realizados os descontos e apresentar prova documental dos descontos realizados em todos os meses mencionados, indicando o respectivo ID e página dos documentos; d) esclarecer se notificou a requerida informando acerca da fraude alegada.
Apresentar prova documental em caso positivo; e) apresentar prova documental mínima da alegação de que a requerida atuou no vazamento de dados pessoais do autor; f) apresentar a certidão simplificada da requerida junto a Receita Federal;" "Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica." BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 12:40:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
24/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ADELAR PEREIRA DIAS - CPF: *41.***.*75-15 (AUTOR).
-
24/04/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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