TJDFT - 0711518-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711518-97.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) AUTOR: ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA REU: VIK VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: REPRESENTANTE LEGAL: ELISMAR VIK DE FREITAS: 1) QD 802 CONJ 12, CS 36 , RECANTO DAS EMAS, DF, CEP: 07265026 2) QNL 16, VIA SN 6, TAGUATINGA NORTE, DF, CEP: 07216062; 3) ACAMP ASSENTAMENTO, FAZENDA SANTA CLARA 13, ZONA RURAL ASUNCAO DE GOIAS 76393000; 4) R BAHIA QD 22 LT 8 CASA 3, SETOR CENTRAL, VILA PROPICIO, GO CEP: 76393000; 5) LOTEAMENTO RAQUEL PIMENTEL 13 BLOCO F, APARTAMENTO 402 - 13, RES TOTAL VILLE, LUZIANIA - GO 72852470; VIK VIDROS LTDA : 1) [email protected]; 2) (61) 98127264; Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 12/09/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
12/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:36
Outras decisões
-
07/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:34
Outras decisões
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:33
Outras decisões
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04/07/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711518-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA REU: VIK VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, nos termos da emenda de id. 231017432, tendo em vista que a parte autora comprovou o requerimento de cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico.
Promovo a retirada do sigilo dos documentos de id's 233522975 a 233522973, pois ausente motivo legal que o justifique.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:33:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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