TJDFT - 0724419-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724419-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, desde já, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 233501160 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 218752334.
Sem requerimentos, ARQUIVEM-SE os Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025 16:37:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:04
Outras decisões
-
28/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:06
Homologada a Transação
-
26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR - CPF: *06.***.*66-53 (REU).
-
21/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAGUNDES MANSUR em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 22:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:34
Outras decisões
-
12/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:29
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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