TJDFT - 0701390-03.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:11
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2025 16:43
Decorrido prazo de MISCELY DA SILVA SOUZA - CPF: *67.***.*45-67 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701390-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISCELY DA SILVA SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Diga a parte ré, no prazo de 02 dias, se o valor depositado é cumprimento voluntário da obrigação ou garantia do Juízo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/04/2025 20:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MISCELY DA SILVA SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701390-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISCELY DA SILVA SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos concernentes ao contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, referente ao voo operado pela ré do Rio de Janeiro para Brasília, com partida programada para 25/10/2024 às 21h15 Os documentos carreados demonstram que a parte autora foi realocada para outro voo operado no dia 26/10/2024 às 19h – ID 224794828, pg. 05.
Assim, verifica-se que houve um atraso de cerca de 22h.
Em que pese a parte ré alegar em defesa que o atraso decorreu de readequação da malha aérea e que não cometeu ato ilícito.
Ocorre que a alegação da ré é desprovida de cunho probatório.
Outrossim, a parte autora logrou acostar o documento de ID 224794828, pg. 03, que demonstra que o voo originalmente contratado de n. 3787, com saída no dia 25/10/2024 às 21h15, foi devidamente realizado.
Dessa forma, verifica-se que houve preterição de embarque, tendo a ré realocado a parte autora para outro voo com saída para outro dia, com cerca de 22h de atraso.
Em que pese prevista na legislação de regência do setor, notadamente na Resolução n.400 da ANAC de 13/12/2016, em seu art.22, a preterição de passageiros não pode ser – e não o é, pela própria norma regulamentadora – considerada como algo usual e natural.
Com efeito, a obrigação contratual do transportador é, obviamente, o transporte do passageiro e sua bagagem ao seu destino final, nos exatos termos do contrato entre eles entabulado, e, por conseguinte, a preterição configura descumprimento desse contrato, falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea, que, portanto, deve cumprir com as determinações da norma de regência para as situações da espécie, sem prejuízo da reparação dos eventuais danos aos passageiros dali advindos.
O art.24 da Resolução n.400 da ANAC estabelece que: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico;e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Depreende-se, portanto, do dispositivo legal acima transcrito, que além de reacomodar o passageiro e prestar a assistência material estabelecida na Resolução, a empresa aérea deve efetuar, de forma imediata, compensação financeira ao passageiro preterido, nos valores acima descritos.
Ocorre que a requerida, embora alegue que prestou todas as assistências materiais previstas para a hipótese de preterição, não trouxe aos autos prova alguma capaz de sustentar sua alegação.
Destrate, imperioso reconhecer que, no caso presente, a ré se limitou a reacomodar os autores em outro voo com diferença de cerca de 22h do voo original, e não prestou qualquer tipo de assistência material, tampouco compensação financeira como determina a norma regulamentadora.
Dessa forma, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pelos requerentes, uma vez que impediu o check-in e embarque dos autores no voo por eles originalmente adquiridos, em total desrespeito ao contrato firmado entre as partes, e, por conseguinte, em ferimento aos comandos legais consumeristas, além de não cumprir, em sua totalidade, as determinações da norma de regência para as situações da espécie.
Nesse cenário, deve a requerida responder pelos danos causados à autora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Quanto à compensação financeira pela preterição de embarque, no valor de 250 DES, tenho que é devida a cada autor, ante a configuração da hipótese prevista no art.24, I, da Resolução ANAC n.400/2016.
Desse modo, e considerando a cotação cambial noticiada pela parte autora na exordial e não tendo a ré apresentado provas que infirmem que o valor seria diverso daquele declarado, tenho que o valor de 250DES devido pela requerida equivale a R$ 1.910,00.
O pedido de indenização por danos morais também merece guarida.
A situação vivenciada pela requerente, consistente na preterição de embarque, como salientado alhures, não pode ser considerada normal, tampouco como mero aborrecimento ou simples transtorno do cotidiano, especialmente quando não cumpridas todas as determinações da norma de regência para esses casos.
Isso porque a conduta ilícita da requerida frustrou a legítima expectativa da autora, que, por sua vez, cumpriu com a exigência de chegar com antecedência ao aeroporto para realização do check-in, porém, ainda assim, fora impedida de fazê-lo e obrigada a aguardar o voo a ser realizado mais de 22 horas depois, sem qualquer assistência material por parte da requerida, ou compensação financeira pela preterição.
A falha na prestação do serviço por parte da ré, não só caracterizada pela preterição, mas também pelo não cumprimento integral das determinações do setor para as situações da espécie, indisfarçavelmente causou a parte autora sensações de aflição, angústia, impotência e desamparo, que superam os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar também que, ainda que de forma mínima, a ré prestou alguma assistência material ao autor, com alimentação, como por ele próprio afirmado na exordial, bem assim o reacomodou em outro voo na mesma data do original.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas dos autores e da parte ré, e as circunstâncias acima enumeradas para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - CONDENAR a ré a pagar, como compensação financeira pela preterição de embarque (art.24, I, da Resolução ANAC n.400/2016), o valor de 250DES, correspondente a R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso; e II - CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2025 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/03/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 21:03
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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