TJDFT - 0703302-41.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:00
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703302-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: EDGARD CASTRO BRASIL BATISTA *07.***.*63-91, EDGARD CASTRO BRASIL BATISTA D E C I S Ã O Vistos etc.
Levante-se o sigilo cadastrado na petição de ID232809802, tendo em vista que o feito não se adéqua às hipóteses de supressão da publicidade dos feitos judiciais.
De outro lado, conforme consabido os Juizados Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei 9.099/95 que além de não prever a modalidade de citação por hora certa, especifica, claramente, a pessoalidade do ato citatório, ao dispor no inciso I do art.18 a necessidade de seu recebimento "em mão própria".
Ademais, a referida legislação de regência dos Juizados veda expressamente em seu art. 18, § 2º a citação editalícia, vedação esta que deve ser interpretada como impossibilidade de acolhimento à citação ficta - da qual a citação por hora certa é modalidade, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo porque exigiria em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (72º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade.
A este respeito, encontra-se sufragado tal entendimento junto às Turmas Recursais do Distrito Federal, conforme recentes precedentes abaixo colacionados.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa.
Entretanto, cuidando-se de pessoa jurídica, quaisquer de seus prepostos poderão receber a citação em nome do ente despersonalizado, razão pela qual determino a renovação da diligência citatória a ser cumprida na sede do estabelecimento da ré, por oficial de justiça, fazendo constar a presente advertência ao servidor responsável pelo ato.
Caso pretenda a manutenção da pessoa física no feito, deverá a autora indicar precisamente seu paradeiro, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de pressuposto de prosseguibilidade.
Prazo de 05 dias para que a empresa demandante informe o atual endereço do requerido EDGARD CASTRO BRASIL.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:05
Indeferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703302-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: EDGARD CASTRO BRASIL BATISTA *07.***.*63-91, EDGARD CASTRO BRASIL BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: EDGARD CASTRO BRASIL BATISTA *07.***.*63-91, EDGARD CASTRO BRASIL BATISTA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:40
Outras decisões
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14/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/03/2025 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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