TJDFT - 0715760-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTÊNCIA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
O fato de a parte embargante ser sediada em foro diverso daquele eleito contratualmente, por si só, não faz presumir a sua vulnerabilidade econômica, mormente considerando a facilidade de acesso ao processo eletrônico. 4.
Não configurada a relação de consumo, bem como a vulnerabilidade técnica e econômica das recorrentes, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro, prevista no contrato entabulado entre as partes litigantes, pois atendidos os requisitos previstos no § 1º, do art. 63 do Código de Processo Civil. 5.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2025 16:34
Conhecido o recurso de DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-18 (EMBARGANTE), DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0002-07 (EMBARGANTE) e DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0003-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/08/2025 18:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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22/07/2025 22:40
Conhecido o recurso de DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-18 (AGRAVANTE), DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0002-07 (AGRAVANTE) e DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0003-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 22:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715760-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA, DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA, DROGARIA SOUZA & SANTOS LTDA AGRAVADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Competência – Multa Contratual – Relação de Consumo – Discussão – Risco de Dano - Deferimento Para a concessão do efeito suspensivo a recurso devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Os agravantes requerem a suspensão da Decisão proferida pelo juízo Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.
Com efeito, o fundamento para o ajuizamento da demanda principal seria a ocorrência de descumprimento contratual pela agravada, a qual estaria cobrando multa por rescisão da avença.
O juízo de origem declinou da competência por entender não se tratar de relação de consumo e a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato prever a competência de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo para dirimir eventual discussão quanto à relação estabelecida entre as partes.
As agravantes são pessoas jurídicas e defendem a flexibilização da teoria finalista, a fim de se enquadrar a relação das partes como consumerista, haja vista sua hipossuficiência e vulnerabilidade em frente à recorrida.
A averiguação da classificação do negócio jurídico como consumerista depende de análise mais aprofundada da matéria, porquanto influencia no desfecho da competência para processar e julgar o feito.
Assim, resta presente o risco de dano com a possibilidade de encaminhamento dos autos à Comarca de São Paulo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de suspender a Decisão recorrida até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. À agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/04/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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