TJDFT - 0712159-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712159-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DAVID SERVULO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID248038349) referente ao mandado de citação (ID247217304), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 29 de agosto de 2025 15:24:00.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712159-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DAVID SERVULO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de citação da parte ré pelos meios digitais informados ao id. 245622553, em atenção ao artigo 247 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação.
Caso a medida reste infrutífera, expeça-se mandado para o endereço físico indicado no id. 246001852.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços em questão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:34:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:58
Outras decisões
-
12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:25
Outras decisões
-
06/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 19:46
Outras decisões
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712159-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DAVID SERVULO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda necessita de esclarecimentos e de complementação.
Assim, à parte autora para: i) comprovar que não suspendeu o plano de saúde; ii) instruir a inicial com extrato/demonstrativo de utilização do plano, que mostre todos os serviços e procedimentos realizados pela parte ré, incluindo, data, hora, médico, dentre outras informações.
Concedo à autora prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:11:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
08/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725946-61.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Gabriel Marques Alves da Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 09:59
Processo nº 0716020-82.2025.8.07.0000
Marianne Vieira de Sousa
Anizio Comercio, Servicos e Entretenimen...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 09:48
Processo nº 0706825-13.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Roberto Santos Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:22
Processo nº 0733822-21.2024.8.07.0003
Uniao Pioneira de Integracao Social
Lucas Ferreira de Souza
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 09:33
Processo nº 0703466-06.2025.8.07.0004
Sarah Karoliny de Sousa Ribeiro
Sek Assessoria e Corretora de Seguros Lt...
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:39