TJDFT - 0708502-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708502-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
DECIDO.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, ID 226821534.
O ente federado foi intimado por mais de uma vez para efetuar o pagamento da RPV, conforme decisão ID 221228227, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva.
Assim, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, determino o bloqueio do importe, através do sistema BACENJUD.
Com o resultado, vista às partes, por 05 dias, devendo a credora informar seus dados bancários para transferência do valor eventualmente constrito.
Por fim, voltem conclusos para a extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:23
Outras decisões
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16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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04/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 21:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA NUNES DE QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:14
Outras decisões
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01/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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