TJDFT - 0713919-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:36
Outras decisões
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22/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/07/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713919-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MORATO RIBEIRO, AFONSO ASSIS RIBEIRO, B.
M.
R., E.
M.
R., F.
M.
R.
REU: SET CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar o exato entendimento manifestado em ID 229576641, recebo a competência, firmada por prevenção.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora esclareça a legitimidade ad causam daqueles que demandam em litisconsórcio (AFONSO ASSIS RIBEIRO, B.M.R., E.M.R. e F.M.R.), para promoverem a demanda, haja vista que, estando a pretensão amparada em alegado descumprimento contratual, seria parte legítima para o seu manejo apenas aquela que firmou o contrato, in casu, a primeira autora, consoante se infere do instrumento de ID 229534623.
Caso a autora pretenda manter a polaridade ativa da lide, no que tange à pretensão de compensação pelos danos extrapatrimoniais, alegadamente ocasionados, deverá descrever, de maneira ampla e abrangente, a sua causa de pedir, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, apontando, com a apresentação dos fatos e fundamentos subjacentes, a legitimidade ativa de cada autor para promover a demanda.
Faculta-se, desde logo, a delimitação da composição subjetiva da lide.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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