TJDFT - 0708834-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO GEROLDINI em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 14:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:10
Outras decisões
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15/07/2025 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO GEROLDINI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708834-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: FABIO RODRIGO GEROLDINI SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de FABIO RODRIGO GEROLDINI, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 07:34:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:23
Decretada a revelia
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10/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO RODRIGO GEROLDINI em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708834-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: FABIO RODRIGO GEROLDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025 15:12:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:30
Outras decisões
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28/04/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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