TJDFT - 0714538-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714538-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CONDOMINIO MANSOES BRAUNA REQUERIDO: MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMÍNIO MANSÕES BRAÚNA em desfavor de MARIA ANGÉLICA MOULIN COSTA RODRIGUES, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora comunica o adimplemento da obrigação de forma administrativa e pede a extinção do feito (ID n. 233662627).
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, houve quitação da obrigação de forma voluntária, antes de perfectibilizada a citação nos autos, de modo que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto sequer citada a ré.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:29
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:55
Outras decisões
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24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovante
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21/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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