TJDFT - 0700526-29.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MILENA PORTELA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MILENA PORTELA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700526-29.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA PORTELA DE SOUZA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MILENA PORTELA DE SOUZA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Narra a parte autora na Emenda à inicial de ID 223695552 que celebrou contrato de financiamento de automóvel com o Banco Safra e que, em 05/10/2024, recebeu por meio de mensagem enviada pelo aplicativo Whatsapp do nº (11) 5104-1287, de pessoa que se passou por atendente daquele banco, código de barras de boleto no valor de R$ 2.100,60 para que realizasse o pagamento da primeira parcela do financiamento.
Aduz que o atendente forneceu todos os seus dados pessoais e do contrato de forma correta e o favorecido no pagamento constava como Central de Online Safr A Ltda, de modo que acreditou na legitimidade do contato e do documento.
Relata que, no dia 22/10/2024, recebeu contato por meio do aplicativo Whatsapp do número (11) 2650-9999 do verdadeiro Banco Safra, informando-lhe que a prestação do financiamento se encontrava em atraso, de modo que enviou o comprovante de pagamento e foi comunicada que se tratava de um boleto falso, sendo necessário novo pagamento acrescido de encargos de R$ 161,00.
Assevera que entrou em contato com a empresa requerida em 22/10/2024 para efetuar uma reclamação e foi informada que o valor pago de R$ 2.100,60 não poderia ser restituído em razão da inexistência de saldo na conta de destino.
Entende que o serviço prestado pela parte ré foi defeituoso em razão da emissão de boleto viciado ou por ter permitido que terceiro de má-fé tenha obtido dados do contrato que funda a dívida original.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida à restituição do valor pago de R$ 2.100,60, à indenização pelo pagamento de juros de R$ 161,00 e de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 231391287).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer a tramitação da ação em segredo de justiça.
No mérito, alegam culpa exclusiva da vítima e do credor (que não se trata do réu) quanto à segurança da transação e do sigilo de informações pessoais.
Entende ser lamentável o ocorrido, mas assevera não possuir qualquer participação na fraude cometida por terceiro, real beneficiário da quantia.
Acrescenta que para emitir um boleto, seu cliente hipotético deve acessar seu aplicativo, selecionar a opção “Cobrança via boleto” e informar os dados do pagador, enviando a este ao final o número do código de barras ou compartilhando o boleto gerado.
Nega ter sido o beneficiário do pagamento e tampouco o responsável por vazamento de dados da parte autora.
Assevera que seu boleto era legítimo, por se tratar de uma instituição de pagamentos, e que não possuía meios de identificar que esse título seria utilizado para realização de fraude, sendo certo que a autora não foi contatada por pessoa que se passou por representante do réu ou ter sido direcionada ao seu site institucional para concluir a transação.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Logo, indubitável a prestação de serviço, o que é suficiente para atrair sua competência para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, comprovantes de pagamento, prints de conversa no aplicativo Whatsapp (ID 223459450 e seguintes).
O requerido não apresentou documentos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Incontroversa a fraude da qual a parte autora foi vítima, tendo em vista que o pagamento do valor de R$ 2.100,60 por meio do boleto fraudulento emitido por terceiro – adimplido por intermédio do réu –, documento com o qual a requerente acreditou ter efetuado a quitação da primeira parcela de seu contrato de financiamento de veículo, firmado com o Banco Safra.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Isso porque não comprovou ter obtido o boleto por meio de canais oficiais disponibilizados pela parte requerida (que sequer era a credora ou a beneficiária do pagamento), sendo certo que a empresa demandada agiu apenas como intermediária do pagamento, não havendo qualquer fato ilícito que possa ser a este atribuído (como falha ou inconsistência na ordem de pagamento, por exemplo).
A parte autora sequer apresentou autos cópia do boleto, para análise acerca de suas características que pudessem indicar ou não se tratar de documento fraudado.
O pagamento foi realizado por outra instituição bancária (Banco do Brasil) e também não há nos autos cópias das conversas travadas com o terceiro fraudador que se passou por representante do banco credor (Safra), a fim de se averiguar se este de fato já possuía os dados pessoais e contratuais da autora ou se a informações não foram, em verdades, transmitidas por esta durante o suposto atendimento.
Ademais, não há que se falar sequer em morosidade da empresa ré para solucionar a reclamação registrada, porquanto o pagamento foi realizado em 05/10/2024 e o contato da requerente somente foi realizado em 22/10/2024.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos e a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MILENA PORTELA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MILENA PORTELA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/04/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MILENA PORTELA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:41
Deferido o pedido de MILENA PORTELA DE SOUZA - CPF: *31.***.*20-87 (REQUERENTE).
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27/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 00:23
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 00:23
Deferido o pedido de MILENA PORTELA DE SOUZA - CPF: *31.***.*20-87 (REQUERENTE).
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23/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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