TJDFT - 0749450-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 E COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV/precatório.
O cumprimento de sentença decorre de decisão proferida na Ação Coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo SINPRO/DF, que reconheceu o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED aos vencimentos de professores aposentados e pensionistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de execução em razão da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros aplicados ao débito; e (ii) analisar se a incidência da Taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida até novembro de 2021 configura anatocismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Taxa SELIC deve incidir, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito até novembro de 2021, conforme previsto no art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022, e em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Não há configuração de anatocismo, pois a Taxa SELIC incide de forma única e prospectiva sobre o valor consolidado, não havendo cumulatividade com juros ou correção monetária já aplicados em período anterior. 5.
A jurisprudência do TJDFT tem reconhecido a validade da metodologia prevista na Resolução CNJ nº 303/2019, afastando alegações de excesso de execução e bis in idem na aplicação da SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa SELIC incide, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.
A aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não configura anatocismo, pois ocorre de forma única e prospectiva. 3.
Não há excesso de execução quando o cálculo segue os critérios definidos pela jurisprudência e normas aplicáveis à correção monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995 e 1.019, I; CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 905, REsp nº 1.495.146/MG; TJDFT, Acórdão nº 1667791, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 23/2/2023; Acórdão nº 1742087, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 9/8/2023. -
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LOIVA THEREZA DRESCH em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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