TJDFT - 0712949-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EGUILBERTO AQUILES RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712949-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EGUILBERTO AQUILES RODRIGUES Réu: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 245541400, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o autor para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 23:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712949-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGUILBERTO AQUILES RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por EGUILBERTO AQUILES RODRIGUES em face de BANCO DE BRASILIA SA.
Em apertada síntese, o autor alega que contraiu empréstimos junto ao banco requerido e que requereu a interrupção os descontos dos mútuos de sua conta corrente.
Aduz, todavia, que o réu não atendeu ao requerimento.
Ao final, requer a procedência dos pedidos “para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2023569715, 2023570250 e 2023574298 sob pena de multa pelo descumprimento”.
Gratuidade de justiça indeferida ao ID 229047472.
Posteriormente, houve o indeferimento da tutela de urgência (ID 232728815).
Regularmente citado, o requerido ofertou Contestação no ID 237959110.
No mérito, defende a regularidade do desconto.
Afirma que deve prevalecer a autonomia da vontade exercido quando da celebração dos contratos, bem como a intervenção excepcional do Poder Judiciário nos pactos firmados, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade nos termos firmados.
Réplica no ID 240104917. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Dito isso, cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora revisão contratual para o fim de alterar a forma de pagamento, a qual fora acordado em contrato que seria feita através de débito em conta corrente.
O STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085) firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” O autor autorizou expressamente o pagamento das parcelas através de débito em conta corrente, conforme constou do contrato entabulado.
Os descontos foram autorizados como condição para contratar os empréstimos e acessórios com o banco réu.
A autorização não foi mera opção de pagamento automático das parcelas, mas oferecimento de maior garantia de adimplemento para obtenção de linha de crédito com juros compensatórios e demais encargos menores.
A autorização é lícita enquanto a autorização perdurar conforme julgamento em recurso repetitivo. É dizer, enquanto viger o contrato em que a autorização foi dada.
Ainda que o autor tenha alegado que revogou a autorização dos descontos, entendendo estar amparado pela Resolução 4.790 do Bacen, tal revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira.
Essa é a regra da referida Resolução: “CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”.
Há de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que possibilite a revisão judicial dos contratos.
Assim, não demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
EMPRÉSTIMOS.
CONTA SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) Assim, inviável a pretensão da autora de revogar os descontos autorizados como condição para celebração dos empréstimos e seus acessórios.
Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação ou restituição, tendo os descontos sido realizados com amparo no contrato celebrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:18
Outras decisões
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02/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712949-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGUILBERTO AQUILES RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo dos documentos ID 229034138, 229034136 e 229034135.
No mais, indefiro a gratuidade de justiça.
Isso porque, o autor é servidor público distrital e recebe remuneração bruta de aproximadamente R$ 10.000,00.
Ademais, descontados os empréstimos consignados, o valor é de cerca de R$ 4.000,00.
Ressalto que a finalidade da gratuidade é promover o acesso à Justiça àqueles que de fato comprovam uma situação de miserabilidade, não podendo ser concedida indiscriminadamente, porque se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar claramente os requisitos para o seu gozo (Acórdão 1916180, 0714035-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.).
Logo, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. (Acórdão 1851805, 0701983-84.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no PJe: 07/05/2024.) Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a EGUILBERTO AQUILES RODRIGUES - CPF: *42.***.*69-87 (AUTOR).
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14/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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