TJDFT - 0723605-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 14:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
SEGUNDO RECURSO.
SUB-ROGAÇÃO EXPRESSA DOS DIREITOS INDENIZATÓRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASOS EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento da ADPF nº 949 e reconheceu a legitimidade ativa da empresa adquirente para postular direitos em cumprimento de sentença, com base em alegada sub-rogação decorrente de instrumento público de compra e venda de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em ambos os embargos de declaração, a questão comum em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão/contradição quanto à legitimidade ativa para prosseguir na fase de cumprimento de sentença, em razão da sub-rogação expressa dos direitos indenizatórios referentes à desapropriação indireta em favor da empresa agravada. 3.
Nos embargos de declaração opostos pelos então agravantes/exequentes, a questão comum em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão/contradição quanto (i) à suposta alteração no contexto fático da NOVACAP, em razão da política de distribuição de lucros e dividendos, e à aplicação do art. 493 do CPC; e (ii) à tese de inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, com consequente aplicabilidade do art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
O mero ajuizamento da ADPF nº 949 no Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicabilidade do regime de precatórios à NOVACAP, não autoriza, por si só, a suspensão dos processos que tratem dessa matéria.
O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado em 21/08/2024 em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante. 5.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos exequentes/agravantes. 6.
A sub-rogação dos direitos indenizatórios em favor da empresa agravada decorre de cláusula expressa na escritura pública de compra e venda, na qual consta a cessão dos direitos indenizatórios, bem como a inclusão desses valores no preço pago pela fração ideal do imóvel. 7.
O entendimento fixado no Tema 1.004 do STJ estabelece que, em regra, o adquirente de imóvel atingido por restrição administrativa não possui legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta.
No entanto, a decisão paradigma ressalva a possibilidade de sub-rogação expressa, conforme ocorreu no presente caso, afastando-se a presunção de aquisição implícita. 8.
A substituição processual da agravante pelos antigos proprietários se justifica, pois a cessão dos direitos indenizatórios integra o contrato firmado entre as partes, impedindo que os alienantes pleiteiem duplo pagamento, o que configuraria enriquecimento sem causa. 9.
Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela agravada/terceira interessada.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação de controle concentrado, como a ADPF nº 949, não autoriza automaticamente o sobrestamento de processos conexos, devendo tal pedido ser formulado perante o órgão competente.
O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado em 21/08/2024 em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante. 2.
A sub-rogação expressa dos direitos indenizatórios decorrentes de desapropriação indireta, prevista em escritura pública e integrada ao preço da aquisição do imóvel, confere legitimidade ao adquirente para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 505, 523, 535, II, e 1.022; CC, arts. 286, 290, 347, I, 421, 422, 844 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.624/SC (Tema 1.004), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 17.12.2021.
TJDFT, Acórdão nº 1726949, 07083384720238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 05.07.2023; TJDFT, Acórdão nº 1915432, 0706504-72.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 28.08.2024. -
21/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de ANTONIO LISBOA DA COSTA NETO - CPF: *79.***.*49-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de ANTONIO LISBOA DA COSTA NETO - CPF: *79.***.*49-00 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIO LISBOA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVINO LISBOA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIA LISBOA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IZIDORA COSTA MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA LISBOA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIO LISBOA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINFRONIO LISBOA DA COSTA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DA COSTA NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA LISBOA VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE LISBOA DA COSTA BERNARDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA LISBOA DA COSTA FRAGOSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIO LISBOA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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