TJDFT - 0750457-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de R SUL IMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de levantamento pelo exequente da parcela incontroversa de R$ 15.184,30, a título de honorários advocatícios, e determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou a prestação de caução pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível o levantamento da parcela incontroversa de honorários advocatícios sem a prestação de caução; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 520, IV, do Código de Processo Civil exige a prestação de caução para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, salvo exceções previstas no artigo 521 do mesmo diploma legal. 4.
O artigo 521, I, do CPC permite a dispensa da caução quando se trata de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, o que se aplica aos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. 5.
O artigo 521, III, do CPC também autoriza a dispensa da caução quando pender agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, hipótese verificada nos autos. 6.
O cumprimento provisório de sentença tem por objetivo garantir a efetividade da decisão judicial, não podendo ser inviabilizado pela suspensão do processo sem justificativa plausível, especialmente quando há verba incontroversa e de natureza alimentar. 7.
A responsabilidade objetiva do exequente por eventuais danos ao executado, prevista no artigo 520, I a III, do CPC, mitiga os riscos inerentes ao levantamento dos valores sem caução. 8.
A ausência de elementos que indiquem risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado reforça a possibilidade de levantamento imediato da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, quando se tratar de honorários advocatícios, pode ocorrer sem prestação de caução, nos termos do artigo 521, I, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. 2.
A pendência de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial autoriza a dispensa da caução para levantamento de valores, conforme artigo 521, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, I e III; 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; TJDFT, Acórdão 1809568, 07441029420238070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 07/02/2024; TJDFT, Acórdão 1409124, 07388256820218070000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 16/03/2022. -
11/04/2025 14:16
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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