TJDFT - 0719707-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719707-19.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATSUO YAMAZAKI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por desídia, inclusive fundamento.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
13/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:22
Indeferido o pedido de CICERO MATSUO YAMAZAKI - CPF: *75.***.*27-40 (REQUERENTE)
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11/06/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:33
Outras decisões
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06/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:11
Outras decisões
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28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/05/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO MATSUO YAMAZAKI em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719707-19.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MATSUO YAMAZAKI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecer os seguintes pontos: 1.
Caso a passagem tenha sido adquirida antes da distribuição do feito, justifique a razão pela qual, mesmo ciente da audiência desde 28 de fevereiro de 2025, apresentou justificativa somente no dia da sessão, quando todos os preparativos já haviam sido realizados. 2.
Caso a viagem tenha sido agendada após a distribuição do processo, informe e comprove a data da aquisição, o motivo de não ter comunicado o Juízo com a devida antecedência e a existência de urgência extraordinária que justificasse o agendamento da viagem justamente para o dia e horário da audiência.
A desistência do processo não será homologada caso verificada a atuação desidiosa da parte.
Assinado e datado digitalmente. -
30/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/04/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:37
Outras decisões
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28/02/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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