TJDFT - 0707501-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707501-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REU: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da ré para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 249876470 - no valor de R$ 20,95) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 17:54:49.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/09/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707501-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REU: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em ID234714653 contra a sentença de ID233767573, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
De início esclareço que o valor da causa foi fixado em R$ 5.015,64, valor que não pode ser considerado irrisório, tampouco se enquadra na hipótese de "valor muito baixo" mencionada no art. 85, §8º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.076, estabelece que o arbitramento equitativo da verba honorária constitui exceção à regra do §2º e somente se aplica nas hipóteses em que o valor da causa seja efetivamente muito baixo, o que não se verifica nos presentes autos.
De início, reconheço a existência de omissão parcial, pois a sentença não explicitou a fundamentação para a escolha do percentual de 5%.
Contudo, o exame do mérito demonstra que o critério aplicado contrariou o §2º do art.85 do CPC, o qual determina que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, merece acolhida parcial o pedido da parte autora, para que a sentença seja corrigida a fim de observar o percentual mínimo legal de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC, aplicando-se, contudo, a redução pela metade nos termos do art. 90, §4º, já que houve cumprimento integral da obrigação pela parte ré.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e corrigir o dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: "Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos termos do art. 90, §4º, do CPC." BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:01:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2025 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/05/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:36
Outras decisões
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06/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707501-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION REU: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CNPJ: 19.***.***/0001-00 em face de JZ EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-59.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em razão do inadimplemento da parte ré quanto às cotas condominiais vencidas.
Após regularmente citada, a parte ré constituiu advogado e efetuou o depósito judicial do valor principal cobrado, pleiteando a extinção do feito.
Das alegações das partes vislumbra-se que houve o reconhecimento expresso do pedido e o cumprimento da obrigação, de modo que a ré admitiu o direito do autor e efetuou o pagamento do débito (ID 231168471).
Diante de todo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela parte demandada, e resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Em relação aos honorários de sucumbência, ocorre que, em que pese o pagamento do débito principal, subsiste a obrigação da parte ré quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §10 e do Art. 90 § 4º do CPC , em respeito ao princípio da causalidade.
Isso porque, nos casos em que o pagamento ocorre somente após o ajuizamento da demanda e após a constituição válida da relação processual — com a citação do réu —, resta configurado que a parte autora foi obrigada a recorrer ao Judiciário para satisfazer seu crédito.
Ainda que não tenha havido resistência expressa por parte do réu, o pagamento do débito somente ocorreu após a citação e constituição válida do processo, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos termos do artigo 90, §4º do CPC.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, fica a parte autora intimada a indicar conta de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, ou ainda sua chave pix (CPF), para que seja expedido alvará, determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Após, expeça-se alvará, da quantia depositada ao ID 231168471 e eventuais acréscimos, em favor do autor, de imediato.
Por oportuno, anoto que o advogado do autor possui poderes para dar e receber quitação conforme procuração de ID 233748780.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:39:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:05
Outras decisões
-
11/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de razões finais
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:30
Outras decisões
-
09/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de comprovante
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR).
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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