TJDFT - 0750289-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EMANUELE EVA LOURENCO ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EMANUELE EVA LOURENCO ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750289-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMANUELE EVA LOURENCO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NUPMETAS - Núcleo de Justiça 4.0 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Apenas para melhor compreensão, consigno que Emanuele Eva Lourenço Araújo ajuizou ação de ressarcimento em face do Distrito Federal, alegando que, em 17 de setembro de 2024, deu entrada no Hospital Santa Helena, Rede D’Or São Luiz S.A., em Brasília/DF, em estado grave de saúde.
Diante da necessidade de internação em leito de UTI e da impossibilidade de arcar com os custos da internação privada, a autora buscou vaga em hospital público, mas foi informada de que a rede pública estava em greve.
Em razão da urgência e da falta de condições financeiras, a autora requereu em juízo a concessão de liminar para que o Distrito Federal fosse obrigado a fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte adequado às suas necessidades.
A liminar foi deferida parcialmente pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, determinando a inclusão da autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, observada a ordem de prioridade clínica definida, e, na ausência de vaga em hospital público, a internação em hospital particular conveniado, às expensas do réu.
Acrescenta que ficou internada no Hospital Santa Helena, em leito de UTI, de 17 a 20 de setembro de 2024, tendo o custo alcançado o valor de R$ 36.598,73.
Diante disso, busca o ressarcimento pelo Distrito Federal.
Contestação no ID 225443392.
Réplica no ID 228245923 - Réplica.
Vieram os autos a julgamento.
Fundamento e decido conforme art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo de imediato ao mérito, porquanto não há preliminares a serem dirimidas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, é incontroverso que a autora foi internada no Hospital Santa Helena de 17 a 20 de setembro de 2024, recebendo tratamento em UTI para pneumonia e sepse, e que arcou com os custos dessa internação no valor de R$ 36.598,73.
A questão central a ser analisada é a responsabilidade do Distrito Federal pelo ressarcimento das despesas médicas da autora, considerando a alegada omissão do ente público em fornecer o tratamento em tempo hábil e a necessidade de internação em hospital particular.
O art. 37, §6º da Constituição diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A doutrina e jurisprudência majoritárias apontam no sentido de a responsabilidade por omissão da administração pública ser de caráter subjetivo, devendo a parte autora demonstrar a culpa do Poder Público na conduta omissiva (teoria do “faute du service”).
Ou seja, deve o interessado demonstrar que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou a destempo.
Paralelamente, seguindo as diretrizes básicas da responsabilidade civil, deve-se demonstrar, ainda, o nexo causal a ligar a omissão administrativa ao dano suportado pelo particular.
Ademais, o Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, diz que “Art. 11.
O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente”.
No caso em análise, vê-se da inicial que a autora “em 17/9/2024, às 15h59, deu entrada no Hospital Santa Helena, Rede D’Or São Luiz S.A., Brasília/DF, em estado debilitado de saúde”.
Ou seja, a requerente, de início, procurou a rede privada em busca de assistência médica, não estando provado que se deparou com recusa injustificada de atendimento em estabelecimento público em decorrência da alegada greve de servidores.
De toda a sorte, seguiu-se a distribuição do Processo nº 0717304-08.2024.8.07.0018, tendo o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública, em 18/09/2024, às 15h01 (ID 217881893) deferido a liminar nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu”.
Nesse mesmo dia, o Distrito Federal incluiu a autora no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH) – ID 225443393, muito embora o Secretário de Estado de Saúde do DF tenha sido formalmente intimado apenas no dia seguinte pela manhã, como aduz a própria autora em sua peça de ingresso.
Ocorre que, posteriormente, a Secretaria de Saúde retirou a autora da lista de espera por, de acordo com avaliação do médico supervisor, não se enquadrar em critérios de elegibilidade para leito em UTI.
O fato é que a definição da ordem de prioridade de internação deve ser feita por critérios técnicos, respeitando a fila de espera, conforme estabelecido pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e como deixa claro a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela nos autos nº 0717304-08.2024.8.07.0018.
Nesse contexto, conclui-se que a autora, diferentemente do que determina o art. 373, I, do CPC, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, mormente no que tange à negligência deliberada por parte do réu quanto ao cumprimento da ordem liminar e à garantia de um leito hospitalar.
Observe-se que não restou comprovado que a paciente ficou desassistida por conta da mencionada greve de servidores públicos.
Tanto que, antes mesmo da intimação formal da decisão liminar, a autora já constava da lista de espera da Secretaria de Saúde. É possível imaginar o quadro de angústia da paciente e da família, ao se verem diante da necessidade de um tratamento médico imediato e o alto custo correspondente.
Sem embargo, por mais sensível que seja a situação, que conta com a compreensão do Poder Judiciário, à luz do ordenamento jurídico não há como responsabilizar o Distrito Federal por esse infortúnio, pois ausente omissão ou recusa deliberadas na disponibilização do leito hospitalar.
Nesses quadrantes, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação da requerente, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado e certificada sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
24/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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27/03/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 16:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:03
Outras decisões
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27/11/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/11/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/11/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:56
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/11/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 01:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 01:29
Declarada incompetência
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18/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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