TJDFT - 0730599-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de S P COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730599-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S P COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA REQUERIDO: RH COMERCIO EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por S P COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA em face de RH COMERCIO EIRELI - ME, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
26/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de S P COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:30
Indeferido o pedido de S P COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (AUTOR)
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18/02/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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