TJDFT - 0700859-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700859-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA REU: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA em desfavor de ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA.
A autora pretende a condenação da requerida no pagamento de R$ 4.444,32, referente a nota promissória emitida pela ré, com vencimento em 20/9/2020, no valor original de R$ 2.259,00.
Alega que a obrigação de pagar não foi cumprida, tendo restado infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial do seu crédito.
Requereu a tramitação do feito como ação executiva, com fundamento nos artigos 783 e 784, I do CPC, mas diante da prescrição do título, foi determinada emenda para conversão ao rito monitório e apresentação da prova do negócio jurídico subjacente, o que restou cumprido nos IDs 222843343 e 222969346).
Na petição de emenda, a autora esclareceu que fornecia kits de semijóias a terceiros exigindo como garantia dos produtos a assinatura de nota promissória pelo valor correspondente.
No caso em análise, a ré teria se apropriado das mercadorias sem efetuar qualquer devolução ou pagamento.
A autora reiterou seu pedido monitório com base na nota promissória e na narrativa do negócio originário.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 224608542), expedida carta de citação (Id. 226221999).
A ré foi validamente citada (Id. 229058284), mas não apresentou embargos à monitória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II O processo está em ordem.
A ação monitória é cabível, nos termos do art. 700 do CPC, quando o autor pretende a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, a nota promissória apresentada (Id. 222442077) encontra-se prescrita para fins executivos, nos termos do art. 206, §1º, I do Código Civil, razão pela qual é inaplicável o rito da execução forçada.
Por outro lado, é cabível a ação monitória para buscar o reconhecimento judicial do crédito baseado em documento particular prescrito para fins executivos, c omo é o caso da nota promissória dos autos.
O documento que instrui a petição inicial goza de presunção de veracidade e demonstra a existência da obrigação pecuniária assumida pela ré, considerando a falta de impugnação da requerida que, apesar de citada, não apresentou resposta em juízo.
Diante disso, na forma do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos pela parte autora, em especial, a causa subjacente que determinou a emissão do título pela ré.
Portanto, constata-se que a requerida pegou com a autora semijóias em consignação para revenda, tendo assinado a nota promissória no valor de R$ 2.259,00 com vencimento em 10 de setembro de 2020, como compromisso de restituição dos valores vendidos ou restituição dos produtos.
Sem a restituição do produto ou o pagamento correspondente, revela-se legítima a pretensão de cobrança por parte da autora.
III Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC para julgar procedente o pedido monitório e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.259,00, corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária será calculada pelo INPC até agosto de 2024 e a partir de setembro de 2024, pelo IPCA.
Os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700859-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA REU: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré cumprir a obrigação determinada no id. 224608542, bem como para oferecer embargos.
Faço os autos conclusos para julgamento, nos termos do item 4 da referida determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 20:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (AUTOR).
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17/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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