TJDFT - 0706442-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706442-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: TALES VICTOR DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para juntar aos autos novamente a petição de ID 249098653, pois a mesma está em branco.
Samambaia/DF, 9 de setembro de 2025, 13:24:13.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706442-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: TALES VICTOR DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 248963238 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2025 19:09
Mandado devolvido redistribuido
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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02/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706442-68.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: TALES VICTOR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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