TJDFT - 0710738-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUEDES em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUEDES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710738-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GUEDES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO GUEDES em face de BANCO BMG S.A.
O autor alega que jamais contratou o empréstimo consignado n.º 306482800 junto à instituição ré, e que, não obstante, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 653,36 diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustenta que o contrato seria inexistente e que não houve qualquer repasse de valores em seu favor, postulando, em sede liminar, a cessação dos descontos, a abstenção de negativação de seu nome e a apresentação do contrato original supostamente firmado.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a presença do perigo de dano, uma vez que os documentos juntados indicam que o contrato foi firmado em 2020, sendo os descontos impugnados realizados de forma contínua desde então, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre o ajuizamento da ação e os fatos narrados.
Tal circunstância afasta a urgência alegada.
Além disso, não foram apresentados elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito do autor, como, por exemplo, boletim de ocorrência, extratos bancários da época da contratação ou prova de que os valores recebidos a título de empréstimo não foram por ele usufruídos ou repassados.
A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de outros indícios mínimos de verossimilhança, não é suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, especialmente quando o empréstimo foi realizado há cinco anos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
07/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AUGUSTO GUEDES - CPF: *18.***.*14-91 (AUTOR).
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03/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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