TJDFT - 0704692-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704692-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: JULIE STEPHANIE VUILLERMOZ SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de id 238681860.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Como expressamente consignado na sentença embargada, a ré não requereu produção de prova técnica oportunamente, sendo certo que a documentação apresentada pelo autor comprova satisfatoriamente os danos e os valores necessários para os reparos.
Por tais razões, também não há que se falar em produção de prova pericial de ofício.
Ademais, a ré não produziu nenhuma prova hábil a afastar a presunção de culpa do condutor do veículo que atinge a traseira do outro.
Cediço ainda que a versão do informante tomada em juízo foi considerada em cotejo com os demais elementos probatórios presentes nos autos e a própria dinâmica do acidente.
Inexiste vício a ser saneado no caso, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:03:15.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 02:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704692-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: JULIE STEPHANIE VUILLERMOZ SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JULIE STEPHANIE VUILLERMOZ, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que celebrou contrato de seguro com a Sra.
Larissa Figueiredo Bezerra referente ao veículo GM ÔNIX, placa SGP4C55.
Contou que o automóvel segurado sofreu uma colisão em engavetamento provocada pelo carro da ré, a qual agiu de maneira negligente e projetou o veículo de terceiro sobre o da requerente.
Afirmou que reparou os danos identificados no automóvel da segurada, motivo pelo qual defendeu o direito à sub-rogação em face do responsável pelo sinistro.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.679,52 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 224228651 e 224228652.
Custas iniciais recolhidas ao ID 224359230.
Decisão interlocutória, ID 224365640, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 228654736.
No mérito, sustentou a ausência de culpa pela colisão e alegou que o veículo VW T-Cross, que estava entre os automóveis dos litigantes, parou abruptamente, sendo, pois, o responsável pelo acidente.
Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da culpa concorrente.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência do pedido.
Procuração juntada ao ID 228654737.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 229472010.
Decisão interlocutória, ID 229598957, concedendo à ré a gratuidade de justiça, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 237322562.
Intimados, os litigantes apresentaram alegações finais aos ID´s 237445298 e 238254019.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Do cotejo dos autos, observo ao ID 233200633 que a ré impugnou o valor pleiteado pela seguradora referente ao conserto do veículo e apresentou três orçamentos para embasar a sua alegação, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, imprescindível destacar a preclusão temporal, pois a requerida não impugnou na contestação o orçamento juntado pela seguradora, de modo que deverá suportar o ônus da não impugnação específica, bem como se limitou a requerer a produção de prova oral por ocasião da peça defensiva.
Sublinho que a situação em exame não se amolda às exceções dispostas no art. 342 do Código de Processo Civil, as quais autorizam novas alegações após a contestação.
Entendimento diverso configuraria nítida violação ao princípio processual da paridade de armas.
Além disso, pontuo que não houve questionamentos à decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a qual ressaltou que a demandada não impugnou o valor dos danos materiais e o orçamento.
Anoto que, nos termos do parágrafo primeiro do art. 357 do estatuto processualista civil, a decisão se tornará estável se não forem solicitados esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Friso que, quando da manifestação da requerente solicitando a perícia, o mencionado prazo já havia transcorrido.
Soma-se a isso o fato de que, em sede de audiência de instrução e julgamento, a patrona da ré concordou expressamente com a concessão de prazo para alegações finais e posterior conclusão para sentença.
Ademais, nota-se a fragilidade dos orçamentos colacionados, pois sequer foi feita vistoria no automóvel da segurada para a constatação das avarias.
Desta feita, pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Analisando detidamente o acervo probatório, observo ao ID 224228661 que, no dia 30/04/2024, houve uma colisão no túnel do início da Asa Norte envolvendo três veículos, a saber: GM - Chevrolet Onix, VW - FOX e VW – T-CROSS.
Consoante relatado nos autos, o automóvel Onix, objeto de contrato de seguro firmado com a autora, foi atingido em sua traseira pelo T – CROSS, o qual, por sua vez, foi atingido pelo VW – FOX, de propriedade da ré.
Na situação em exame, a requerente afirmou que a requerida foi a responsável pelo acidente, pois não observou que os veículos a sua frente estavam parados, o que fez com que não freasse adequadamente, causando a colisão com o automóvel T – CROSS, que foi projetado contra o carro da segurada.
Em sua defesa, a demandada confirmou a colisão, mas atribuiu a responsabilidade ao condutor do veículo do meio, o qual freou abruptamente e, por conseguinte, não foi possível uma reação hábil para impedir a batida.
Nesse sentido, fixo os seguintes os pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente de trânsito; b) responsabilidade pela colisão.
Rememoro que a ré não impugnou tempestivamente o valor dos danos materiais, tampouco o orçamento apresentado pela seguradora, sendo, pois, pontos incontroversos.
Registro que o ônus probatório foi distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Sobre os acidentes de trânsito em que há colisão traseira, o C.
STJ pacificou o entendimento de que há uma presunção de culpa do condutor que atingiu a traseira do outro veículo envolvido em razão da aparente inobservância do dever de cautela imposto ao motorista.
Todavia, a presunção é relativa e pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de um fato obstativo, relacionado à conduta de terceiro ou do próprio motorista do veículo da frente, o qual permita concluir que o acidente decorreu de causa diversa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que a Sra.
Julie Stephanie atingiu a traseira do veículo T – CROSS, o qual posteriormente colidiu com o automóvel da segurada, incumbe à ré afastar a mencionada presunção.
Com o fito de compreender as nuances do contexto fático, designou-se audiência de instrução e julgamento, momento em que se procedeu à oitiva, na condição de informante, do Sr.
David Rodrigo, marido da segurada e que conduzia o veículo durante o acidente, o qual se limitou a reprisar a versão fática inicial, atribuindo à requerida a responsabilidade pela colisão e destacando que o veículo do meio estava parado quando foi atingido em sua traseira.
Em que pese a demandada ter destacado em sua contestação a imprescindibilidade do testemunho do condutor do automóvel do meio, não requereu a sua oitiva e não o arrolou como testemunha, apesar de regularmente intimada para tanto.
Nota-se, pois, que a ré, descumprindo o encargo que lhe foi atribuído, não produziu nenhuma prova hábil a afastar a presunção de culpa do condutor do veículo que atinge a traseira do outro, inexistindo sequer indícios de que o carro do meio, que estava a sua frente, parou repentina e abruptamente.
Como consequência, sua conduta é o bastante para atrair sua responsabilidade pelo evento danoso, não havendo que se falar de igual maneira em culpa concorrente.
Saliento que a versão da autora no sentido de que o seu veículo se encontrava parado devido ao tráfego que se seguia e que a ré, sem observar as condições do trânsito, não freou a tempo e colidiu na traseira do automóvel T – CROSS, o qual foi arremessado contra o carro da segurada se revela mais consentânea com a realidade e a experiência comum.
O Código de Trânsito Brasileiro pontua que o condutor do automóvel deve dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, o que não foi observado pela requerida.
Na situação em exame, aplica-se a teoria do corpo neutro, a qual rompe o nexo de causalidade quando há um terceiro responsável pela causa jurídica do dano, eximindo o sujeito meramente causador físico do dano.
Consequentemente, rejeita-se a tese defensiva de que o condutor do veículo do meio teria sido o causador do dano.
Acrescento que a requerida confessou que pagou a franquia do segurado, de modo que não comprovou nenhum vício de consentimento para tanto.
Ora, se a Sra.
Julie Stephanie não tivesse sido a responsável pelo acidente, não haveria sentido em pagar, de bom grado e voluntariamente, o valor da franquia e dos danos no veículo segurado.
A jurisprudência do STJ adotou um entendimento deveras equilibrado para a hipótese em que o causador do dano celebra acordo com a vítima do acidente, titular do seguro.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS .
CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1 .
Ação ajuizada em 27/03/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2 .
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3 .
Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4 .
Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1639037 RJ 2015/0239681-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) No caso, porem, a demandada não apresentou prova evidenciando um acordo firmado com o marido da segurada para o “encerramento da questão” caso efetuasse o pagamento da franquia.
A única conversa apresentada nos autos (ID 224228663) não é hábil a comprovar um acordo entre as partes, de modo que somente demonstra que o Sr.
David pediu para que a Sra.
Julie arcasse com o valor da franquia, mas não restou provado que isso seria um acordo para a resolução do imbróglio e que a requerida estaria dispensada do pagamento do valor remanescente dos danos materiais.
Destaco que inexistem provas de vício de consentimento e/ou de acordo entre as partes.
Aliás, em sede de audiência de instrução e julgamento, o Sr.
David afirmou que combinou com a ré que acionaria o seguro e que ela ficaria responsável pelo pagamento da franquia, mas em nenhum momento relatou que esse pagamento a dispensaria de assumir os danos suportados pela seguradora.
Friso que a demandada se limitou a requerer a produção de prova oral para obter a oitiva do condutor do veículo do meio, não tendo pleiteado outras provas para comprovar o alegado vício de consentimento e o acordo para o encerramento da questão.
Desta feita, inexistem provas nos autos do mencionado acordo alegado pela requerida.
Ante o exposto, o acervo probatório evidencia a culpa da ré pela colisão relatada nos autos, o que gera a obrigação de indenizar os danos materiais suportados em razão do ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ato contínuo, anoto que, nos termos da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, a seguradora, após efetuar o pagamento da indenização, detém legitimidade para pleitear o reembolso do responsável pelo dano.
No episódio em comento, as fotografias juntadas ao ID 224228660 comprovam as avarias narradas na inicial, ao passo que o orçamento colacionado ao ID 224228658 indica os reparos a serem feitos, de modo que o valor apresentado se mostra razoável e proporcional aos danos vislumbrados no automóvel.
Reforço que não houve impugnação tempestiva ao orçamento, tampouco à quantia paga pela seguradora.
Consigno, ainda, quanto à correção monetária e os juros de mora, que esses devem incidir a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), respectivamente.
No entanto, não se pode entender por “evento danoso” e “efetivo prejuízo” a data do acidente, mas sim a data em que a seguradora efetivamente desembolsou os valores, conforme a nota fiscal de ID 224228659.
Em suma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.679,52 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso, conforme nota fiscal de ID 224228659, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:18:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/06/2025 14:47
Outras decisões
-
07/06/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:43
Outras decisões
-
27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 15:34
Outras decisões
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704692-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: JULIE STEPHANIE VUILLERMOZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 27/05/2025, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMzNTYzMmYtY2M4My00OTdiLWE3NGMtZWYzYzdiNzgxZGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 17:09:06.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:12
Outras decisões
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23/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 15:31
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIE STEPHANIE VUILLERMOZ em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a JULIE STEPHANIE VUILLERMOZ - CPF: *00.***.*67-01 (REQUERIDO).
-
19/03/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIE STEPHANIE VUILLERMOZ em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:23
Outras decisões
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12/03/2025 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/03/2025 02:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:10
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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