TJDFT - 0706371-66.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de acordo
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23/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:11
Outras decisões
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08/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706371-66.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: BOUT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre os veículos objetos da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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