TJDFT - 0724759-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEILA GOMES DINIZ MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724759-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA GOMES DINIZ MIRANDA REQUERIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora.
Não lhe assiste razão no que arguido.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Se a autora busca reparação integral pelo dano suportado, não há que se falar em anuência tácita em relação a quitação pelos valores pagos administrativamente pela ré.
A requerida não traz aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a autora a teria fornecido quitação plena quanto aos fatos objeto da lide, não se podendo presumir tal ocorrência pelo ressarcimento parcial ocorrido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em voo operado pela ré na data de 26/10/2024, de Cape Town (África do Sul) para São Paulo, teve sua bagagem, da marca “Rimowa”, danificada pela ré.
Relata que tentou solucionar o ocorrido junto a requerida, contudo, teve seu pleito apenas parcialmente atendido, tendo a ré efetuado depósito da quantia de R$ 778,00, insuficiente para reparar o prejuízo, uma vez que a mala é comercializada atualmente pelo preço aproximado de R$ 8.000,00.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor supracitado, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não há comprovação de que o dano decorra de conduta por sua parte, que as avarias podem ser preexistentes ou decorrer do desgaste natural do uso do bem, que inexiste comprovação dos danos materiais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais supera aquele previsto no art.22, item 2, da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$ 7.519,80.
Não consta nos autos declaração especial de valor, requisito necessário, conforme dispositivo supracitado, para eventual responsabilização em quantia superior ao limite estabelecido na Convenção, portanto, em caso de condenação, os danos materiais limitam-se ao valor retro.
Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais.
Nos termos dos artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, bem como por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Além disso, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC.
Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, em estado de conservação compatível com aquele no qual foram confiados ao transportador.
O que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a bagagem da autora foi danificada durante o transporte efetuado pela ré, conforme comprovado nos autos mediante a juntada do devido Relatório de Irregularidade de Bagagem e das fotografias do item, além do reconhecimento pela ré em sede administrativa, uma vez que chegou a realizar reparação parcial à autora pelo prejuízo, conforme narrativa de ambas as partes.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pela autora.
Em que pese a obrigação supracitada, deve-se ressaltar que nos casos de avarias em bagagens deve-se considerar aspectos como tempo de utilização, danos à sua funcionalidade e aqueles que podem ocorrer pela utilização corriqueira do bem em viagens, considerando a natureza do transporte, uma vez que a ocorrência de desgastes é própria da utilização do objeto.
Nesse sentido, considerando que inexiste informação, e comprovação, por parte da autora acerca da data da compra do objeto, não restando esclarecido o seu tempo de utilização, bem como que as provas juntadas aos autos demonstram que o item possuía diversos desgastes decorrentes de sua ampla utilização (diversos arranhões por toda sua extensão), e que os referidos produtos estão sujeitos a desgastes naturais e depreciação pelo uso e tempo.
O fato de ter sido causada uma avaria que realmente torna o objeto inapropriado para seu uso (a ruptura na lateral, passível de observação na primeira foto no ID. 229490605), não impõe o reconhecimento de que seja devido o pagamento da quantia de um item novo.
Logo, não há que se falar em condenação no valor de uma mala nova.
Ressalte-se, ainda, que o valor integral pleiteado também se mostra incabível diante do limite constante na Convenção de Montreal, conforme já explanado.
Dessa forma, entendo que o arbitramento do valor de R$ 4.000,00, 50% do valor de uma mala nova similar (conforme demonstrado pela autora), a título de reparação pelos danos materiais ocasionados, é adequado ao caso nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95.
Considerando que resta incontroverso que a ré já efetuou o pagamento de forma administrativa da quantia de R$ 778,00, este valor deve ser subtraído do total reconhecido, restando a quantia de R$ 3.222,00 a ser paga pela ré, a qual deve ser corrigida desde o evento danoso (26/10/2024).
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da autora, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando possível se constatar que a autora não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo a falha do serviço resultado apenas nas avarias à bagagem demonstradas, fato que não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade, resolvendo-se apenas na esfera patrimonial.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM AVARIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pela recorrente em face de sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré, ora recorrida, a pagar a recorrente R$ 2.057,40 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega dano ocasionado na sua bagagem durante voo operado pela recorrida, a qual faltou com seu dever de cuidado e vigilância, bem como que as avarias ocasionadas em sua bagagem estão suficientemente comprovadas por fotos e vídeos que demonstram o estado da mala antes e após o Vôo. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas no ID 213572177, em que a recorrida rechaça as teses defensivas e roga pela manutenção da sentença.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia recursal centra-se na responsabilização da recorrida por dano material e moral.
IV – RAZÕES DE DECIDIR 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Dispõe o art. 17 da Convenção de Montreal que o transportador é responsável pelo dano causado na bagagem por ele transportada.
Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino.
Afinal, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749 do Código Civil), confira-se: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”. 9.
Cabe salientar que a regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Dentre os meios de prova existem fotografias da mala com a etiqueta de despacho (ID nº 64976777, págs. 4 e 5), além de fotos e vídeo da mala com diversos arranhões e avarias (ID nº 64976777 e ID 6496775).
Vale destacar também que diversas fotografias foram tiradas do lado da esteira de desembarque dos pertences, ou seja, ainda dentro da estrutura do aeroporto. 10.
Ademais, oportuno destacar a dificuldade probatória da recorrente quanto ao efetivo nexo causal entre o dano e a conduta da empresa aérea, não sendo habitual, conforme regras de experiência, que os consumidores tirem fotos de suas bagagens antes de despachá-las, devendo recair tal ônus ao fornecedor, que responde objetivamente pelos riscos de sua atividade lucrativa.11.
Além disso, diante da hipossuficiência probatória e técnica, não é razoável exigir do passageiro/consumidor de transporte aéreo a ciência de que a única prova cabível para casos de danos a bagagens despachadas é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor referentes à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e facilitação da defesa de seus direitos, inseridos pelo artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, respectivamente.
Nesse sentido: (Acórdão 1732813, 0734075-38.2022.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) 12.
Logo, vislumbro verossimilhança na narrativa da recorrente.
Resta claro na situação em análise que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, pois esta tem a obrigação de entregar ao passageiro, quando do desembarque, a bagagem por ele despachada, sem danos. 13.
Dos danos materiais.
A teor do disposto no art. 22 da Convenção de Montreal, Decreto nº 5.910/2006, estabelece-se que no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos de Saque por passageiro.
Por outro lado, a parte recorrente não fez uma declaração prévia do valor da bagagem transportada, bem como não possui nota fiscal que possa comprovar o valor pago por ela.
Portanto, fixo a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), com base no princípio da equidade, a título de compensação por danos materiais, pois mostra-se razoável e proporcional. 14.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 15.
Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho eminentemente compensatório para o prejudicado. 16.
No caso concreto não se observa situação apta a configurar dano moral, afinal a avaria na bagagem não é suficiente a configurar violação aos atributos da personalidade, pois não restou comprovado ter causado sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, suficientes a comprometerem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar da recorrente.
V – DISPOSITIVO 17.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais. 18.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: art. 17 da Convenção de Montreal; art. 749 do Código Civil; artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC; art. 22 da Convenção de Montreal e CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1732813, 0734075-38.2022.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.” TJDFT, Acórdão 1959721, 0702597-56.2024.8.07.0011, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a quantia de R$ 3.222,00 a autora, a título de danos materiais, atualizada monetariamente desde o evento danoso (26/10/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LEILA GOMES DINIZ MIRANDA em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724759-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA GOMES DINIZ MIRANDA REQUERIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 13/05/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-09-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 23:44:57. -
18/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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