TJDFT - 0700242-48.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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28/08/2025 16:42
Juntada de carta de guia
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28/08/2025 16:39
Juntada de carta de guia
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28/08/2025 16:35
Juntada de carta de guia
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27/08/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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27/08/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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27/08/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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30/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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18/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700242-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS, PABLO DA SILVA BANDEIRA CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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22/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700242-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS, PABLO DA SILVA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS, PABLO DA SILVA BANDEIRA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida segregatória, conforme inteligência do artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal.
Instada a se manifestar, a Defesa dos acusados Carlos Eduardo Ferreira da Silva e de Pablo da Silva Bandeira, requer a revogação da prisão preventiva dos réus, sob fundamento de ausência dos requisitos ensejadores da medida, em especial o periculum libertatis, ou, subsidiariamente, a imposição de medida diversa do cárcere.
A Defesa do acusado Rafael Monteiro dos Santos, instado a se manifestar, quedou-se inerte.
O Ministério Público, em manifestação, opina pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se a existência de sistema jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Deve-se, ainda, mencionar, que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver o agente ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Dito isto, embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal.
Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida.
Além disso, como é de conhecimento público e notório, o mundo ainda se ressente da pandemia do coronavírus ou covid 19, o que exigiu do Estado a adoção de medidas de prevenção e redução de contaminação, sendo baixadas Portarias pelo Tribunal de Justiça com a indicação dos mecanismos aplicados durante o período do estado emergencial, dentre eles a própria suspensão de audiências e, posteriormente, sua realização pelo sistema de videoconferência e presenciais.
Ao lado, há o Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas atribuições, editou a Recomendação nº 62/2020, para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e, especificadamente, no âmbito do processo-crime, ainda na fase de conhecimento, reavaliação das prisões provisórias que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Destaque-se, no contexto, a adoção de sistema híbrido de realização das audiências, na medida em que, quanto ao(s) réu(s) preso(a)(s), em razão de grave questão de ordem pública, dada a falta de efetivo de escolta, nos termos da Instrução Normativa nº 01/23 deste e.
Tribunal de Justiça, a sua participação será feita por videoconferência, de modo que o agendamento dos atos depende de vagas no sistema prisional.
Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que os acusados em tela se encontram presos preventivamente desde o dia 15 de janeiro último, para fins de resguardo da ordem pública, em decorrência de suposta prática de infração descrita como roubo circunstanciado.
Consta da denúncia: “No dia 14 de janeiro de 2025, terça-feira, por volta de 21h50, na quadra 11, Sobradinho I/DF, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para o trio, os diversos bens elencados na ocorrência n. 552/2025-06ª DP, de ID: 223855494, pertencentes a GUSTAVO L.
L.
P., MATEUS C.
P. e GUSTAVO N.
L.
Nas circunstâncias de tempo, data e local acima declinadas, as vítimas caminhavam em via pública quando perceberam a aproximação de um dos denunciados e de outros dois que os observa, um dentro e um outro fora de um GM/Corsa de cor branca.
Imediatamente, o indivíduo que estava próximo às vítimas falou: “Estão correndo por quê ? Voltem aqui !”, enquanto, concomitantemente, sacava uma arma de fogo da cintura, apontando-a para a barriga das vítimas.
Ato contínuo, o meliante disse: “Bora, bora, bora, passam tudo senão vou matar!”, exigência esta obedecida pelas vítimas, uma a uma.
Finalmente, este denunciado exigiu que as vítimas saíssem olhando para baixo, sob pena de morte, enquanto ele entrava no carro dos comparsas, que garantiam o sucesso do crime e a rápida evasão do local.
A PMDF foi acionada e conseguiu interceptar o veículo utilizado na fuga nas imediações do Paranoá Parque, oportunidade em que os denunciados, no trajeto, dispensaram os objetos subtraídos das vítimas antes de colidirem no canteiro central.
Os pertences das vítimas e a arma de fogo utilizada no crime foram apreendidas.
Os denunciados, por sua vez, foram presos em flagrante delito e conduzidos à 6a DP.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social e processual da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Na esteira, conforme se identifica da decisão decretou a custódia cautelar dos réus, ID 222784650, destacou-se que: “No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de roubo em concurso de agentes, em que os autuados ameaçaram três vítima com uso de arma de fogo, levando consigo seus pertences. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Além disso, os autuados ostentam inúmeras passagens criminosas, inclusive por crimes graves.
O autuado Pablo tem passagem recente por porte de arma de uso restrito, o que denota extrema gravidade pelo fato de o delito em apreço também ter sido utilizada arma de fogo.
O custodiado Carlos Eduardo, de igual modo, tem passagem antiga por roubo, mas insiste na prática delitiva grave, mesmo já tendo passado pelo sistema prisional.
Finalmente, o custodiado Rafael também tem passagens criminais por tráfico e, quando adolescente, tem passagem por delito de roubo e porte de arma, tudo a indicar que persiste na prática delitiva.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.”! Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos.
Para a hipótese, a segregação dos acusados guarda cautelaridade necessária à mantença da ordem pública, porquanto, em tese, tem risco à reiteração delitiva, não somente pela gravidade concreta da conduta, mas porque registram antecedentes criminais.
De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual, apresentação de resposta, saneamento do feito e instrução probatória designada para o próximo dia 20 de maio do corrente ano, às 16 horas.
De mais a mais, inexiste, no contexto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva.
Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde dos réus, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença.
Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e o de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada das atividades.
Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos.
Para a hipótese, os acusados em tela não fazem parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, a ensejar sua soltura, porquanto a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante às de natureza pessoal dos presos.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS, PABLO DA SILVA BANDEIRA, qualificados nos autos, para fins de garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Documento datado e assinado digitalmente. -
16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:01
Mantida a prisão preventida
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14/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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14/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700242-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS, PABLO DA SILVA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS E PABLO DA SILVA BANDEIRA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes o cometimento em tese do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º, inciso I, do Código Penal, porquanto, em suma, teriam, no dia 14 de janeiro de 2025, terça-feira, por volta de 21h50, na quadra 11, Sobradinho I/DF, previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído, para o trio, os diversos bens elencados na ocorrência n. 552/2025-06ª DP, de ID: 223855494, pertencentes a GUSTAVO L.
L.
P., MATEUS C.
P. e GUSTAVO N.
L.
Consta da denúncia: “Nas circunstâncias de tempo, data e local acima declinadas, as vítimas caminhavam em via pública quando perceberam a aproximação de um dos denunciados e de outros dois que os observa, um dentro e um outro fora de um GM/Corsa de cor branca.
Imediatamente, o indivíduo que estava próximo às vítimas falou: “Estão correndo por quê ? Voltem aqui !”, enquanto, concomitantemente, sacava uma arma de fogo da cintura, apontando-a para a barriga das vítimas.
Ato contínuo, o meliante disse: “Bora, bora, bora, passam tudo senão vou matar!”, exigência esta obedecida pelas vítimas, uma a uma.
Finalmente, este denunciado exigiu que as vítimas saíssem olhando para baixo, sob pena de morte, enquanto ele entrava no carro dos comparsas, que garantiam o sucesso do crime e a rápida evasão do local.
A PMDF foi acionada e conseguiu interceptar o veículo utilizado na fuga nas imediações do Paranoá Parque, oportunidade em que os denunciados, no trajeto, dispensaram os objetos subtraídos das vítimas antes de colidirem no canteiro central.
Os pertences das vítimas e a arma de fogo utilizada no crime foram apreendidas.
Os denunciados, por sua vez, foram presos em flagrante delito e conduzidos à 6a DP.” A denúncia, por preencher os requisitos de sua admissibilidade, foi recebida pelo Juízo, conforme decisão constante nos autos.
Angularizada a relação jurídico-processual, os acusados apresentaram resposta, sendo que a Defesa do primeiro arguiu, em preliminar, inépcia da denúncia e ausência de justa causa à persecução penal, com a consequência absolvição sumária.
Ao se analisar a denúncia, pode-se verificar o atendimento mínimo aos requisitos legais, com a descrição possível quanto aos fatos e as circunstâncias do suposto cometimento do ilícito.
Há a descrição da causa de pedir, ou seja, o fato da vida, como delineado na denúncia, atendendo-se, pois, minimante ao que se mostra exigível pela norma procedimental, a ser permitir por parte da ré o exercício ao seu direito de ampla defesa e ao contraditório.
Respeitado o predicado do artigo 41 do Código de Processo Penal, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia.
A suposta conduta atribuída aos acusados mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em tese ao tipo penal incriminador contido na peça de ingresso.
Dos elementos informativos carreados para os autos existe a figura da justa causa, pois essa se consubstancia no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente em suas causas excludentes e quiçá de culpabilidade.
Tocante à absolvição sumária, conforme inteligência do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente terá assento quando for manifesta a existência de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado não constituir crime e/ou extinta a punibilidade do agente.
Para a hipótese, não se descortina nenhuma das hipóteses legais mencionadas, de sorte a ensejar a extinção prematura do feito, cujas circunstâncias dependam da instrução probatória e a incursão sobre o mérito da demanda.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e de validade regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, sem nulidade a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo, impõe-se a persecução penal.
Designo o dia 20 de maio de 2025, às 16 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa, cientificando-lhes de que, estando o processo em ordem, sem de diligências da causa ou não sendo a causa complexa, poderá ser determinado o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez), com a posterior prolação de sentença ou remessa dos autos à conclusão.
Intimem-se os acusados, as vítimas e as testemunhas, requisitando-se, se for o caso.
Em referência aos pedidos de revogação de custódia cautelar, por não se tratar de revisão nonagesimal, faculta-se a sua formalização em autos apartados, como incidente, para evitar tumulto processual.
Expeçam-se as diligências necessárias, observadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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19/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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18/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
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18/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/02/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Itapoã
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:31
Declarada incompetência
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03/02/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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29/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal do Paranoá
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:35
Outras decisões
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29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/01/2025 17:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 12:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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26/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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22/01/2025 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/01/2025 10:53
Juntada de mandado de prisão
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21/01/2025 10:52
Juntada de mandado de prisão
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21/01/2025 10:51
Juntada de mandado de prisão
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16/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 16:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/01/2025 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/01/2025 16:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/01/2025 10:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/01/2025 10:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/01/2025 10:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/01/2025 09:53
Juntada de gravação de audiência
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16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/01/2025 12:37
Juntada de laudo
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15/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 09:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/01/2025 07:33
Expedição de Notificação.
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15/01/2025 07:33
Expedição de Notificação.
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15/01/2025 07:33
Expedição de Notificação.
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15/01/2025 07:33
Expedição de Notificação.
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15/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Itapoã
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15/01/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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