TJDFT - 0704096-32.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/06/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704096-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS REQUERIDO: QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova o desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, permitindo a aquisição de ingresso para shows.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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