TJDFT - 0705571-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 08:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS K A LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS K A LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:23
Publicado Citação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705571-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIANE DE OLIVEIRA BARRETO DENUNCIADO A LIDE: PERFUMARIA E COSMETICOS K A LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a antecipação da tutela para que o réu seja compelido restituir os valores relativos aos frascos de perfumes não entregues, no importe de R$9.957,00.
O art.300 do CPC/2015 autoriza a concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora não demonstrou a existência do perigo de dano, de modo a obstar a conclusão da urgência da medida.
Logo, ausentes um dos requisitos exigidos, há que se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
PEDIDO DE VEÍCULO SIMILAR DURANTE O PROCESSO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. 2. À falta de prova concludente quanto à existência, à natureza e à intensidade do vício no automóvel adquirido, não se legitima a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que as rés disponibilizem veículo similar adquirido, durante o curso da demanda ou até o efetivo conserto, o que ocorrer primeiro. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.926078, 20150020333470AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016.
Pág.: 183).
Para além destes argumentos, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
E o pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180, pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:13
Outras decisões
-
07/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707333-68.2025.8.07.0016
Marcio Manhaes Gomes de Almeida
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:52
Processo nº 0708638-18.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Waldemar Xavier da Silva
Advogado: Paula Cabral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 19:01
Processo nº 0812676-87.2024.8.07.0016
Eusni Maria da Silva
Lamara Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Caio Marcelo Mota Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 10:26
Processo nº 0708638-18.2024.8.07.0018
Waldemar Xavier da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paula Cabral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 20:15
Processo nº 0747635-24.2024.8.07.0001
Adriano do Almo Mesquita
Bradesco Saude S/A
Advogado: Adriano do Almo Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 23:54