TJDFT - 0707749-61.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707749-61.2024.8.07.0019 AUTOR: D.
J.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ARTENE GOMES SOARES REVEL: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:46
Outras decisões
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12/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707749-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
J.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ARTENE GOMES SOARES REVEL: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por D.
J.
S.
R., menor representado por sua genitora Artene Gomes Soares do Amaral, contra Univida USA Operadora em Saúde S/A.
O autor informou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que, ao buscar atendimento médico-hospitalar de urgência no Hospital Ana Nery no dia 13/09/2024, por volta de 14h, em razão de fortes dores nas mãos, teve a cobertura para internação negada sob o argumento de que estava em prazo de carência.
Conforme laudo médico juntado aos autos, foi diagnosticada trombose arterial, com necessidade de internação urgente.
Defendeu a obrigatoriedade da cobertura e alegou ter sofrido danos morais, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré ao custeio da internação prescrita e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Formulou pedido de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, que foram deferidos.
Citada, a ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão de ID 225085913.
O Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial dos pedidos, manifestando-se favoravelmente à confirmação da tutela antecipada e à fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória e ter ocorrido a revelia.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Duas questões devem ser resolvidas: (1) a legalidade da negativa por carência; e (2) a ocorrência de dano moral indenizável.
No que concerne à legalidade da negativa de cobertura por carência, ratifico o que foi decidido quando da apreciação do pedido de urgência.
A lei 9.656/98, em seu art. 35-C, I, estipula que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Contudo, o parágrafo único preceitua que "a ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35".
Entretanto, a edição de normas infralegais não pode contrariar aquela hierarquicamente superior.
Todo o regulamento se dará com base no permissivo legal que o autorizou e, na redação do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, não existe sugestão de limitação temporal.
Ao contrário, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A regulamentação apenas será válida se preservada a premissa que motivou a lei: a salvaguarda do usuário do plano de saúde.
Assim, a restrição da cobertura é viável quando afastado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
E só.
Utilizar a normativa infralegal para afastar o conteúdo da lei fere a lógica do ordenamento jurídico, pois se trata de negar vigência à lei.
Portanto, sob esse aspecto a negativa foi ilícita.
A mesma lei, em seu artigo 12, inciso V, alínea c, estabelece o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Esta disposição é reforçada pela Súmula 597 do STJ, que dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." No caso dos autos, a situação de urgência está claramente documentada no laudo médico (ID 211102988), onde consta o diagnóstico de trombose arterial com necessidade de internação urgente.
Conforme se verifica no documento, o menor apresentava dor e prurido local, com diagnóstico de trombose arterial, situação que, por sua própria natureza, implica risco significativo à saúde do paciente.
Cabe destacar que a relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida não apenas pela Lei 9.656/98, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento está pacificado na Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Os §§ 2º e 3º, art. 12, da Lei nº 9.656/98, estabelecem claramente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, bem como nos casos de urgência resultantes de acidentes pessoais.
O mesmo dispositivo veda expressamente o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis nestas hipóteses.
A cláusula contratual que estabelece que o atendimento de emergência durante o período de carência somente será garantido de forma limitada mostra-se abusiva e em dissonância com a lei de regência dos planos de saúde, uma vez que coloca o consumidor em excessiva desvantagem perante a fornecedora do serviço, sendo inclusive nula de pleno direito, a teor do artigo 51, caput, inciso IV, do CDC.
Ressalte-se que a revelia da ré implicou a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Conclui-se, portanto, que a negativa de cobertura para a internação solicitada foi ilícita e abusiva, devendo ser confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Min.
Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: (...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
Somando-se ao entendimento, há os seguintes enunciados do Conselho da Justiça Federal, refletindo o posicionamento doutrinário majoritário: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159 O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
No caso em análise, o dano moral se configura de forma evidente.
O autor, diagnosticado com trombose arterial, condição que provoca dores intensas e pode implicar graves complicações se não tratada adequadamente, viu-se privado de receber os cuidados médicos necessários por injustificada negativa da ré.
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação necessária provocou grande sofrimento ao autor e sua família, que enfrentaram angústia e desespero diante da situação crítica de saúde do menor.
Esta negativa não só violou o direito fundamental à saúde do autor, mas também causou profundo sofrimento psicológico à sua família, que vivenciou dias de ansiedade e aflição, temendo pelas complicações graves que poderiam advir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Quanto ao valor da indenização, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteada pelo autor mostra-se superior ao que normalmente se tem fixado em casos semelhantes.
Levando em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem acolher a sugestão do Ministério Público e fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a ré custeie a internação do autor para realização de internação em leito de enfermaria, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, independente do prazo de carência, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo pelo IPCA a partir desta data, e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação.
Custas e os honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
26/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Decretada a revelia
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06/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/12/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a D. J. S. R. - CPF: *78.***.*14-58 (AUTOR).
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02/10/2024 17:13
Outras decisões
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01/10/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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14/09/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:38
Recebidos os autos
-
14/09/2024 03:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:05
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/09/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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