TJDFT - 0038920-74.2000.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 10:28
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038920-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, OTAVIO ALVES NETO, CLERIA ALVES CAVALCANTI SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL, em desfavor de MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, OTAVIO ALVES NETO, CLERIA ALVES CAVALCANTI. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 70293485, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 231242391), a parte exequente se manifestou no ID 233404761. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão aqui perseguida é trienal, nos termos do artigo art. 60 do Decreto Lei n. 167/67. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 3.11.2020 e encerrou-se em 3.11.2021; em 4.11.2021 foi retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 4.11.2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Confiro à presente decisão força de ofício, determinando a EXCLUSÃO do nome da parte executada, no prazo de cinco dias, nos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, (artigo 782, § 4º, do CPC), observados os dados que seguem: 18.1.
Executados: OTAVIO ALVES NETO (CPF: *09.***.*62-72) e CLERIA ALVES CAVALCANTI (CPF: *90.***.*76-20). 18.2.
Valor da Execução: R$ 5.352.353,44 (cinco milhões trezentos e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). 18.2 Envio da decisão: 24.7.2020 (ID 68492511). 19.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 20.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 21.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:47
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038920-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, OTAVIO ALVES NETO, CLERIA ALVES CAVALCANTI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 70293485, já considerando a suspensão do curso da prescrição, previsto no artigo 3º, da Lei 14010/2020.
Sem prejuízo, faço os presentes autos conclusos, tendo em vista petições de IDs 231502299 e 231502341.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 16:22:19.
BRUNA LORENA DA SILVA DE CASTRO Estagiário Cartório -
03/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Outras decisões
-
03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 12:45
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES NETO em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/08/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de BB em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/07/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/06/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:49
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:05
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
14/05/2020 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/05/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES NETO em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/03/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES NETO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/02/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 11:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 11:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/02/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2020 20:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 13:49
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/01/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 21:19
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
30/12/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/12/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/07/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:34
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GAVEA EMP DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 13:49
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES NETO em 26/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 04:17
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 13:49
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2018 15:36
Distribuído por sorteio
-
30/08/2018 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2018 15:35
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709808-24.2025.8.07.0007
Marcelo de Souza Crovador
Banco Inter SA
Advogado: Saeso Vieira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 11:58
Processo nº 0715675-16.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristian Torres Abreu
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:58
Processo nº 0724018-53.2025.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Thiago Dutra Vilela
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 15:04
Processo nº 0709242-75.2025.8.07.0007
Waritano de Sousa Pereira
Waldimar Rodrigues da Silva
Advogado: Ramon Fernandes de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 13:03
Processo nº 0724018-53.2025.8.07.0016
Clarete Martins Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:34