TJDFT - 0709242-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
22/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de comprovante
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709242-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARITANO DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: WALDIMAR RODRIGUES DA SILVA, FAUSTINO AVELINO DE SOUZA, DENILSON LUIZ COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda carece de emenda.
Inicialmente, esclareço ao autor que o fato de residir fora do Brasil não o exime de promover sua correta qualificação nos autos, o que inclui a indicação de seu domicílio atualizado.
A mera alegação de que não possui endereço fixo, sem qualquer comprovação nos autos, não autoriza a indicação do endereço de suposto amigo residente no Brasil, notadamente quando se trata de terceiro estranho aos autos.
Do mesmo modo, a comprovação de hipossuficiência não pode ser realizada por meio de documentos de sua esposa, igualmente estranha aos autos.
O autor alega residir há quase dez anos em Portugal, logo, pode comprovar, por meios próprios, seu atual endereço no exterior, bem como a demonstração da hipossuficiência por meio de documentos próprios. É responsabilidade da parte atualizá-lo, em caso de mudança.
Nesse sentido, tendo em vista que foi oportunizada, por duas vezes, a juntada dos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se para o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, e sem prejuízo da juntada das custas, intime-se o autor para emendar a petição inicial, sob pena de extinção sem nova intimação, a fim de: - instruir os autos com nova procuração id. 236784335 e declaração de hipossuficiência id. 236787045.
Advirto que a assinatura parte autora aposta nos documentos não é válida.
Ao realizar a consulta no site da autoridade certificadora (https://validar.iti.gov.br/), nesta data, foi exibida a seguinte mensagem: "Aviso Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida."; - complementar a sua qualificação na petição inicial, devendo indicar o endereço em que reside no exterior, com a juntada do respectivo documento comprobatório.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a WARITANO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *91.***.*47-00 (AUTOR).
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30/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
24/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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