TJDFT - 0711278-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711278-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIAL EIRELI - ME, JOAO AFONSO MACHADO NETO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente "ação monitória" contra DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIAL EIRELI – ME e seu fiador, JOAO AFONSO MACHADO NETO, com o objetivo de receber a quantia decorrente de contrato de mútuo bancário “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX” nº 045.217.432, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 17/03/2023.
Para tanto, apresentou prova documental do negócio jurídico firmado (id. 152436875).
Os requeridos, em local incerto e não sabido, foram citados por edital (id. 222417715).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou embargos à monitória, por negativa geral (id. 229516663).
A resposta aos embargos foi apresentada (id. 230258591), pretendendo o autor o reconhecimento de seu crédito.
Apresentou, ainda, impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser salientado que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro dos demandados, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências destinadas à localização de ambos, todas infrutíferas, antes de ser determinada sua citação pela via editalícia.
Após a citação por edital ter sido também inexitosa, fora determinada a nomeação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, na forma do art. 72, inciso II do CPC.
Portanto, a atuação do referido órgão, como Curador Especial, se assenta na não localização da demandada para ser citada, o que ensejou a modalidade editalícia, e NÃO por força da sua hipossuficiência financeira, hipóteses díspares e inconciliáveis, juridicamente.
Nesse sentido, por via lógica, não houve concessão de gratuidade de justiça às rés, razão pela qual desacolho a impugnação apresentada nesse sentido.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia sem eficácia de título executivo.
Os embargos monitórios, por negativa geral, merecem ser rejeitados, mesmo porque apenas controverteram os fatos, sem alicerce em provas robustas que pudessem descredenciar o intento inaugural.
Em que pese o preceituado no art. 341, parágrafo único, do CPC, vislumbro que os embargos em comento não possuem natureza jurídica de defesa, mas, sim, de demanda autônoma e, como tal, incumbe, ao autor dos embargos instruí-los com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ao se tratar de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, há de ser reconhecido o direito da parte autora, conforme articulado na inicial, mormente quando corroborado pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Conforme “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX” nº 045.217.432, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final em 17/03/2023, tal importe perfaz o conteúdo econômico perseguido, além do acréscimo da multa de 2% sobre o saldo devedor final, taxa de 2,73% ao mês e juros de 2,73% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato id. 152436875 e da proposta id. 152436881 (item 3).
Posto isso, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, na importância de R$ 157.157,86, conforme planilha sob o id. 152436876, corrigida monetariamente, a contar da data da última atualização, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação ficta.
A correção deverá se operar pela página própria desta Corte de Justiça, que se encontra em sintonia com o artigo 406 do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:29
Outras decisões
-
09/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:32
Outras decisões
-
11/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711278-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIAL EIRELI - ME, JOAO AFONSO MACHADO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos à Monitória de ID 229516663 foram apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MACHADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIAL EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:23
Expedição de Edital.
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07/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:10
Outras decisões
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
20/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:22
Outras decisões
-
16/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:33
Outras decisões
-
30/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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