TJDFT - 0799271-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCUS CESAR PETINDA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCUS CESAR PETINDA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799271-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS CESAR PETINDA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA RECONHECIMENTO DE PARIDADE COM A ATIVA ajuizada por MARCUS CESAR PETINDA FONSECA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento da paridade e integralidade dos proventos com relação aos servidores ativos, bem como a revisão do cálculo de sua aposentadoria.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar de decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo analisar a prejudicial de mérito arguida pelo requerido em sua contestação.
A parte autora questiona a apuração do valor mensal da aposentadoria, postulando a sua revisão.
Desta forma, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, com a renovação do prazo prescricional mensalmente, não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito.
Por outro lado, quanto as prestações mensais, a prescrição está circunscrita às parcelas que excederem o quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c Súmula 85/STJ.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
REVISÃO DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA E, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEJA ESTABELECIDA APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC) 1.
Não há falar em prescrição de fundo do direito da pretensão que busca o pagamento de pensão por morte com base no valor referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, porque envolve obrigação de trato sucessivo, atingindo tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. (...) 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA E, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEJA ESTABELECIDA APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Acórdão 1386962, 0708354-49.2020.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 30/11/2021.)” Assim, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O autor alega que ter ingressado no serviço público em 09/12/1986 e se aposentado em 28/08/2018, quando atuou como médico pediatra em ambiente hospitalar.
Sustenta que, embora tenha sido reconhecida a aposentadoria especial com integralidade, a Administração não reconheceu seu direito à paridade com os servidores ativos.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o autor faz jus à paridade com o pessoal da ativa e, de consequência, a revisão de sua aposentadoria.
A pretensão do autor não merece acolhimento.
Embora tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, aposentou no ano de 2018 (id 216539571), quando estava em vigor a EC 41/2003 e 47/2005, devendo comprovar o preenchimento dos seus requisitos.
O simples fato de a data de admissão anteceder tal marco constitucional não lhe assegura, automaticamente, o direito à paridade e integralidade de proventos.
Isso porque as regras previstas no art. 40 e parágrafos, da CF, bem como da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005 exigem, de forma cumulativa, o cumprimento de requisitos objetivos, como tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens, idade mínima, entre outros.
No caso concreto, não há comprovação nos autos de que o autor tenha preenchido todos esses critérios no momento de sua aposentadoria, o que afasta a possibilidade de concessão da paridade pleiteada.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento vinculante: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139 de repercussão geral, com destaques).
As regras de transição da EC 47/2005 estabelecem critérios cumulativos: I) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.
Da análise dos autos, observo que o requerente não preencheu todos os requisitos cumulativos da regra de transição, especificamente o tempo mínimo de contribuição.
Os documentos de id 226456896, fls. 08, demonstram que o requerente não contribuiu por no mínimo trinta e cinco anos, considerando a data de admissão e a data da aposentadoria, já apontados acima, não fazendo jus à paridade e integralidade na forma pleiteada, tampouco da revisão do cálculo de sua aposentadoria.
Além disso, o Tema 1019 da repercussão geral invocado pela parte autora não se aplica ao caso, uma vez que se refere aos servidores Policiais Civis que se aposentaram com base na Lei Complementar nº 51/85, o que não se confunde com a situação do autor: Por tudo isso, e considerando que a requerente não atendeu aos requisitos cumulativos da regra de transição prevista na EC 41/2003 e 47/2005, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das verbas remuneratórias pleiteadas anteriores à data de 04/11/2019 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito.
Noutro pórtico, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:28
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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27/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:44
Outras decisões
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03/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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