TJDFT - 0706784-85.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 17:19
Desentranhado o documento
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27/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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25/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição na qual ambas as partes residem em Vicente Pires, tendo o Ministério Público pleiteado a remessa dos autos para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com a redistribuição do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, cujo objetivo é a maior facilidade de acesso ao judiciário e de produção das provas, alcançando, assim, uma justa e célere decisão.
Destarte, não podem as partes, sem nenhum critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Visto que se trata de ação de interdição, poderá haver uma flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis em prol do interesse do incapaz.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nesse contexto, visto que ambas as partes residem em Vicente Pires, localidade abrangida pela competência da circunscrição de Águas Claras, o presente feito deverá tramitar no juízo daquela circunscrição.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Remetam-se os autos de imediato.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/04/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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02/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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28/03/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:22
Outras decisões
-
20/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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