TJDFT - 0710080-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710080-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: STHEFANY DE OLIVEIRA SANTOS Requerido(a): EXECUTADO: ISABELE NOIVAS DECORACOES FESTAS E FOTOGRAFIAS EIRELI DECISÃO A regra prevista pelo art. 916 do CPC é aplicável às execuções de títulos extrajudiciais e não ao cumprimento de sentença, para o qual o procedimento é aquele trazido pelo art. 523 do CPC.
Em execução de sentença, uma vez feita a proposta pelo devedor, o exequente é intimado para dizer se tem interesse em receber o pagamento na forma colocada pelo executado.
Não é obrigado a aceitar.
Logo, ainda que preenchidos os pressupostos do art. 916 do CPC, não havendo anuência do credor, o pedido não é deferido.
Desse modo, considerando a manifestação de discordância quanto ao parcelamento feito pela credora, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como início da fase executiva, independentemente de nova intimação.
Escoado em branco o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, volvam-me conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:38
Indeferido o pedido de ISABELE NOIVAS DECORACOES FESTAS E FOTOGRAFIAS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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02/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ISABELE NOIVAS DECORACOES FESTAS E FOTOGRAFIAS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de STHEFANY DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:27
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de STHEFANY DE OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/12/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:00
Outras decisões
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24/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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