TJDFT - 0722801-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 07:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ZOTTI em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722801-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE ZOTTI, RITA DE CASSIA MELLO MATOS, SANDRA NICOLAU SARATY, TANIA SEABRA GUIMARAES FRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0706780-69.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 228217703), que deferiu a liminar para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por FLAVIO HENRIQUE ZOTTI, RITA DE CASSIA MELLO MATOS, SANDRA NICOLAU SARATY, TANIA SEABRA GUIMARAES FRAGA, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante total de R$ 341.495,09 (trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e nove centavos), referente aos vencimentos indevidamente retidos dos profissionais de saúde, proveniente do processo n. 2012.01.1.095967-2, de origem da 5° Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme planilhas de ID 221871764, ID 221871766, ID 221871768 e ID 221871770.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 2012.01.1.095967-2 – 0005029-88.2012.8.07.0018., que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal nos seguintes termos: "Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR todos os vencimentos indevidamente retidos dos profissionais da sáude que acumulam cargo na forma da Constituição Federal, desde outubro de 2011, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto indevido, e ainda, juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o teto remuneratório incidir sobre cada cargo de forma individual." Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 235630785, instruída com a planilha de cálculos de ID 235630789.
Inicialmente, pugna pela ilegitimidade ativa do exequente FLAVIO HENRIQUE ZOTTI.
Aduz prescrição do título executivo e informa o excesso de R$ 113.979,74 e como devido o montante R$ 227.515,35.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 237939013, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade ativa do exequente FLAVIO HENRIQUE ZOTTI III - O DISTRITO FEDERAL alega ilegitimidade ativa do exequente FLAVIO HENRIQUE ZOTTI, sustentando que o objeto da presente demanda já fora executado nos autos do processo n. 0718658-39.2022.8.07.0018, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem razão o ente público.
Conforme demonstrado pela parte exequente, por intermédio do documento de ID 237939014, o período cobrado nos autos do processo n. 0718658-39.2022.8.07.0018 foi o período de 01/02/2014 e 01/03/2014, ao passo que o período executado na presente demanda se trata do período a partir de 01/12/2015, conforme ID 221871764.
A ilegitimidade ativa em razão da existência de coisa julgada demanda que o mesmo objeto já tenha sido ajuizado e/ou executado por intermédio de outra ação judicial, o que, conforme demonstrado, não se vislumbra no presente feito.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Prescrição IV - O Distrito Federal requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Médicos ajuizou a ação coletiva n. 2012.01.1.095967-2, referente aos vencimentos indevidamente retidos dos profissionais de saúde.
O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 27/03/2019, conforme ID 221871760.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato ajuizado o cumprimento de sentença da ação coletiva nos autos do processo n° 0709883- 69.2021.8.07.0018 em 14/12/2021 (ID 111361588 daqueles autos).
Por sua vez, o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação nos autos do processo n. 0709883-69.2021.8.07.0018 ocorreu em 26/08/2022 (ID 134905789 daqueles autos), de forma que o último ato processual foi praticado em 07/05/2025 (ID 234870736 daqueles autos). É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2021, publicado no DJE: 20.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como o último ato processual praticado foi proferido em 07/05/2025, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Excesso de execução V - O DISTRITO FEDERAL sustenta excesso de execução quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicados.
Aduz que "deve ser determinada a incidência somente da SELIC a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021)".
Contudo, as planilhas de ID 221871764, ID 221871766, ID 221871768 e ID 221871770, apresentadas pelo exequente, observaram os critérios definidos no julgado e adotaram devidamente a incidência da EC 113/2021, com a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se corretamente elaborados.
VI – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 375.896,90 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), sendo R$ 341.495,09, referente aos vencimentos indevidamente retidos dos profissionais de saúde, proveniente do processo n. 2012.01.1.095967-2, de origem da 5° Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal - nas respectivas proporções devidas aos exequentes conforme planilhas de ID 221871764, ID 221871766, ID 221871768 e ID 221871770, R$ 34.149,50 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão e R$ 252,31 o valor do ressarcimento das custas processuais de ID 221871771.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VII – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 09:31:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ZOTTI em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0722801-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE ZOTTI, RITA DE CASSIA MELLO MATOS, SANDRA NICOLAU SARATY, TANIA SEABRA GUIMARAES FRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0706780-69.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 228217703), que deferiu a liminar para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por FLAVIO HENRIQUE ZOTTI, RITA DE CASSIA MELLO MATOS, SANDRA NICOLAU SARATY, TANIA SEABRA GUIMARAES FRAGA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:51:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:40
Outras decisões
-
07/03/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/02/2025 23:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
12/02/2025 14:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
31/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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