TJDFT - 0720311-77.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720311-77.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANTONIA DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042626 EMENTA Consumidor.
Ação de conhecimento.
Dano moral – manutenção de negativação do nome da consumidora por dívida declarada nula – divergência quanto ao número do contrato – relação de causalidade não demonstrada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que a parte autora pretende obter indenização por danos morais, alegando que, em outro processo já transitado em julgado, foram declarados nulos os contratos de mútuo, mas que, não obstante, a instituição financeira permanece mantendo seu nome negativado. 2.
A parte autora foi intimada a informar os números dos contratos declarados nulos no processo anterior.
Em seguida, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o número do contrato constante na negativação é diverso dos dois contratos declarados nulos.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada de novos documentos depois de prolatada a sentença; e (ii) saber se a negativação promovida pela instituição financeira está relacionada com o processo anterior, extraindo daí as consequências jurídicas.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 5.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova, quando já esgotada a fase de instrução.
Assim, não serão analisados os documentos juntados por ocasião da interposição do recurso inominado. 6.
Procedido o reexame das provas dos autos, mantenho a solução adotada na sentença de origem.
A parte autora, no ID 75132026 - Pág. 1, informou que os dois contratos declarados nulos no processo nº 0706448-70.2023.8.07.0001 possuem os seguintes números: 2693589991, no valor de R$ 10.875,11, e 2693594505, no valor de R$ 9.032,24. 7.
O documento que comprova a negativação do nome da parte autora, juntado por ela no ID 75131297 - Pág. 1, faz referência a contrato diverso, de nº *02.***.*25-69. 8.
O objeto da presente ação limita-se à verificação de eventual vínculo entre a negativação impugnada e os contratos declarados nulos no processo nº 0706448-70.2023.8.07.0001.
Contudo, não restou demonstrada qualquer relação de causalidade entre tais contratos e a negativação, uma vez que os números contratuais são distintos.
Assim, não se verifica ilegalidade na negativação promovida pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIA DOS SANTOS FONSECA - CPF: *75.***.*74-53 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:42
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:42
Desentranhado o documento
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27/08/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:23
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/08/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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