TJDFT - 0702923-70.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLI MAURICIA LEITE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/05/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702923-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI MAURICIA LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova o cumprimento do contrato, alterando a data de vencimento dos descontos para o dia 30, conforme contrato de refinanciamento e suspenda a cobrança da mora crédito pessoal.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo (alteração da data de vencimento do contrato de refinanciamento), razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Verifica-se ainda que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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