TJDFT - 0701583-12.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Mandado em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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28/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701583-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Ante a proximidade da audiência de conciliação sem que tenha havido a perfectibilização da relação processual, determino o seu cancelamento.
Após, retornem-me conclusos os autos para a apreciação do pleito remanescente deduzido na petição retro.
Ato enviado automaticamente à publicação.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/07/2025 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701583-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Defiro o requerimento do Condomínio Autor à derradeira petição, cancelando-se a audiência designada.
Atento ao resultado infrutífero da diligência citatória (ID 233277627), assinalo 10 dias ao Condomínio Demandante à indicação de novo endereçamento da parte Ré, sob pena de extinção em caso de inércia.
Por fim, com o fito de se coibir o tumulto processual discriminado ao aludido petitório, frise-se ao Condomínio Requerente que, acaso haja a necessidade de novas distribuições seriadas de ações de conhecimento para juizado único em circunscrição judiciária do DF, que seja, “ad cautelam”, aguardado lapso temporal de 12hs a 24hs entre uma e outra distribuição, porquanto as pautas dos Núcleos Virtuais de Conciliação do TJDFT (NUVIMEC´s) concentram salas simultâneas, cuja circunstância poderá inevitavelmente acarretar, em situações análogas, a designação automatizada de atos conciliatórios em datas/ horários coincidentes.
Ato enviado ao DJen.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/04/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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30/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Mandado em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2025 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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