TJDFT - 0702926-64.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROPRIEDADE FORMAL DE TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA.
PERDIMENTO.
CABIMENTO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, é cabível o perdimento, em favor da União, de bens apreendidos em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que de propriedade formal de terceiro, desde que demonstrado seu uso na empreitada criminosa. 2.
Comprovado que o veículo apreendido se encontrava sob a posse do réu e era utilizado na entrega de drogas, restam atendidos os pressupostos constitucionais e legais do confisco, sendo irrelevante a ausência de ciência prévia do proprietário formal sobre a finalidade ilícita, sobretudo quando as circunstâncias evidenciam posse efetiva e habitual pelo agente. 3.
A demonstração da boa-fé do terceiro proprietário, capaz de elidir o perdimento, pressupõe a prova inequívoca de que adotou as cautelas necessárias para impedir o uso indevido do bem, o que não se verificou no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:42
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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