TJDFT - 0702926-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/05/2025 19:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702926-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUCAS ANDERSON FONSECA DA SILVA SAINCA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante este juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ANDERSON FONSECA DA SILVA SAINÇA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão dos fatos ocorridos em 21 de janeiro de 2025, conforme narrado na inicial acusatória: “No dia 21 de janeiro de 2025, por volta de 16h50, na Rua Pernambuco, Quadra 84, em frente ao Lote 07, via pública, Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, na motocicleta HONDA/CG, de cor azul e placa REI8E17, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em lata, perfazendo a massa líquida de 40,27g (quarenta gramas e vinte e sete centigramas).
No mesmo contexto, porém no interior do Lote 07, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 14 (catorze) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10.700,00g (dez mil e setecentos gramas); b) 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 580,65g (quinhentos e oitenta gramas e sessenta e cinco centigramas); e c) 04 (quatro) porções de maconha, acondicionadas em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo massa líquida desprezível.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu/recebeu, em data pretérita ainda não precisada, e ocultava, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13, cor azul e IMEI n° 351264783294165.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, 03 (três) munições de treinamento, todas da marca CBC, calibre .380.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva diante do preenchimento dos requisitos da segregação cautelar (ID 223398669).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 51.456/2025 (ID 223219735), que atestou resultado positivo para THC (maconha).
Logo após, a denúncia, oferecida em 27 de janeiro de 2025 (ID 223801056), foi inicialmente apreciada aos 4 de fevereiro de 2025 (ID 224630610), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e a quebra do sigilo de dados do celular apreendido.
Logo após, o réu foi notificado (ID 225243157) para apresentar defesa prévia (ID 225361428), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 14 de fevereiro de 2025 (ID 226011635), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução e a manutenção da prisão preventiva.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 228946979), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Roberto Araújo Lacerda, Luca Vinícius Cândido Costa, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Yuri Gonçalves Muniz.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 231529244), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pela inaplicabilidade do privilégio, incineração das drogas e perda dos demais objetos.
Já a Defesa técnica do acusado, também em alegações finais escritas (ID 232725249), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, inicialmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar com a consequente absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a definição de regime aberto para o cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a restituição dos bens apreendidos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram à casa do acusado sem autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria.
Ora, no caso analisado, após denúncias anônimas específicas, que apontavam que “Luquinhas” traficava drogas, as quais eram anunciadas no WhatsApp, bem como depois de receber fotografias de uma motocileta azul e prints dos anúncios de drogas, os policiais abordaram o réu, em via pública, cerca de três ou quatro quarteirões da sua casa, momento em que encontraram em sua posse uma porção de maconha, circunstância que os levou a identificar uma fundada suspeita e, em razão disso, ingressar na residência devido a uma situação de possível flagrante de tráfico de drogas.
Ou seja, não se tratou de abordagem aleatória, objetivando a pescaria de provas, ou promovida com suporte exclusivo na denúncia anônima ou no tirocínio policial, mas de ação derivada da situação concreta, narrada pelos policiais, em clara hipótese de gradação do agir (recebimento de denúncia específica, acesso a imagens fotográficas, abordagem do suspeito em via pública, apreensão de entorpecente, busca domiciliar) circunstância concreta e específica que evidencia a fundada suspeita existente e legitima o agir policial dentro dos parâmetros legal e constitucionalmente admitidos. À luz desse cenário, imperativo reconhecer que o cenário reportado pelos policiais é suficiente para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a documentação produzida no âmbito extrajudicial confirma a atuação legítima e idônea da polícia, uma vez que, previamente, houve a coleta de elementos robustos para fundamentar o ato de invasão de domicílio, em clara situação de potencial flagrante delito.
Ademais, no caso analisado, após denúncia anônima específica, inclusive com disponibilização de imagens, e de abordagem em que se flagrou o réu na posse de substância entorpecente, os policiais se dirigiram à casa do acusado e, depois do consentimento de um familiar do réu e do próprio acusado, revistaram o local e lá encontraram munições e outras porções de entorpecentes.
Portanto, ao menos em tese, não há motivos para duvidar das testemunhas policiais, cujas palavras são dotadas de fé pública.
Para além da questão do consentimento, sob outro enfoque, constato que o crime de tráfico de drogas é delito permanente, o qual prolonga o estado de flagrância no tempo e excepciona a inviolabilidade domiciliar.
Dessa forma, no caso de crime permanente, o ingresso da polícia à residência poderá ocorrer a qualquer hora, desde que exista fundada razão para a medida, como é o caso dos autos, ainda que não houvesse autorização do acesso pelo morador ou por ordem judicial.
E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal afirmou o óbvio: justa causa/fundada suspeita é conceito substancialmente diverso de certeza.
Ou seja, não se exige a certeza da situação flagrancial, mas apenas a fundada suspeita.
E, no caso concreto, após o recebimento de denúncia específica, disponibilização de imagens, abordagem do acusado, em via pública, portando quantidade de substância entorpecente, entendo que existia uma concreta justa causa e fundada suspeita de que o réu possuía ou mantinha em seu domicílio outras substâncias entorpecentes, circunstância cristalinamente apta a configurar a justa causa e a fundada suspeita que justifica, dentro dos parâmetros constitucionais/legais, a mitigação da inviolabilidade domiciliar (A G .REG.
NOS EMB .DIV.
NO A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.492.256 PARANÁ).
Assim, mesmo que não houvesse autorização do acusado ou de seu familiar, diante da possível existência de potencial crime permanente, o acesso ao local por parte dos policiais não caracteriza atividade ilícita e, consequentemente, a prova produzida em decorrência do acesso à residência é válida.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Nessa quadra, superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa.
De um lado, a materialidade ficou demonstrada pelos seguintes documentos encartados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 46/2025; Laudo Preliminar (ID 223219735); ocorrências policiais nº 40.891/2024 - Delegacia Eletrônica - e nº 658/2025 - 6ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 229075643); laudo de munição (ID 231531045), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 229075643) concluiu que o material apreendido consistia em: 14 (quatorze) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 10700,00g (dez mil e setecentos gramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL e 02 (duas) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 580,65g (quinhentos e oitenta gramas e sessenta e cinco centigramas), as quais também testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo a massa líquida de 40,27g (quarenta gramas e vinte e sete centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL e 04 (quatro) porções vegetais pardo-esverdeados, perfazendo a massa líquida desprezível, as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL.
Ainda nessa senda, consignou que a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
De outro lado, sobre a autoria do crime, por sua vez, entendo que também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos.
No âmbito da prova oral, em juízo, foi colhido o relato das testemunhas policiais Roberto Araújo e Luca Vinícius, os quais narraram, de forma harmônica, que após denúncias anônimas indicando que o acusado estava promovendo o tráfico de drogas, abordaram o réu em via pública e com ele encontraram uma porção de maconha.
Destacaram que na posse do acusado ainda encontraram um celular produto de ilícito.
Relataram que o acusado consentiu com a busca domiciliar, bem como um familiar do réu também permitiu a entrada na residência.
Confirmaram que encontraram as porções de maconha, as balanças de precisão, as munições e o dinheiro na casa do acusado.
Ainda se promoveu a oitiva do informante Antônio Robson, amigo do réu, que confirmou ter presenciado a abordagem policial.
Narrou que foram lanchar e foram abordados cerca de cinco quarteirões de distância da casa do acusado.
Relatou não ter presenciado a apreensão de drogas, viu apenas a apreensão do celular.
Destacou, por fim, que a motocicleta apreendida com o réu pertence a um amigo de nome Yuri.
A testemunha Marcelo, em juízo, relatou que lavava sua moto quando escutou xingamentos do lado de fora da casa, razão pela qual saiu para ver do que se tratava.
Relatou que sua filha foi chamada pelos policiais para que chamasse o acusado, bem como entraram no lote a acompanhando.
Afirmou que não ouviu ninguém autorizando a entrada dos policiais na residência.
O informante Yuri confirmou ser o proprietário da motocicleta apreendida com o acusado e que a havia emprestado ao réu.
No âmbito do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Confirmou que em sua casa foram encontradas drogas, balança de precisão e munições.
Afirmou que pretendia vender a droga para pagar uma dívida.
Destacou que vendia a droga picada e por quilo, por meio do WhatsApp.
Em relação ao celular, afirmou que o comprou de um desconhecido na rodoviária de Planaltina por R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) sem saber que era produto de crime.
Dessa forma, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes que lhe são imputados na denúncia, inclusive diante da confissão do réu.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que, após receber denúncia anônima específica apontando que o acusado promovia o tráfico de drogas mediante a oferta/anúncio por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive com imagens fotográficas, abordaram o acusado e o flagraram com uma porção de maconha e um celular produto de crime.
Ademais, ao promover a busca domiciliar, encontraram mais porções de maconha, balança de precisão, papel filme e munições na casa do réu.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso sob análise, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, inclusive porque o próprio acusado admitiu que a droga encontrada em sua residência seria objeto de comercialização.
Nessa linha de intelecção, observo que os depoimentos prestados pelos policiais são harmônicos e coerentes com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ademais, não há motivo para dúvida quanto ao fato de que as drogas encontradas no interior daquela propriedade eram de propriedade ou vinculadas ao acusado, até porque o próprio acusado confirmou que a droga lhe pertencia.
Por outro lado, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
De fato, verifico que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidências nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Portanto, entendo cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Da mesma forma, quanto ao crime de receptação, verifico que a autoria também sobrou adequadamente demonstrada, diante da prova oral colhida em juízo, conforme será adiante pontuado.
Em juízo, as testemunhas policiais narraram, de forma uníssona, que, no dia dos fatos, encontraram um celular produto de furto na posse do acusado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia, embora tenha relatado que comprou o celular na rodoviária de Planaltina, de uma pessoa desconhecida, por valor que não é capaz de comprovar e desconhecendo sua origem ilícita.
Ou seja, diante das provas colhidas em juízo, não há dúvida sobre a autoria do crime de receptação imputado ao acusado.
Assim, ao cotejar todas as provas juntadas ao processo, juntamente com os depoimentos realizados em juízo, é possível concluir que o acusado está intimamente envolvido no crime em análise.
Ora, apesar da negativa do acusado, tendo em vista a dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, uma vez que, nessa espécie de delito, a transação, na maioria das vezes, ocorre sem testemunhas, a circunstância da apreensão da res de origem ilícita em poder do agente ganha especial relevo, inclusive gerando a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
E, nesse contexto, o acusado não apresentou qualquer documentação idônea capaz de justificar a posse do bem.
Dessa forma, conquanto a diligente Defesa postule a absolvição por falta de provas e alegue que não há prova da consciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, me parece claro que o réu tinha ou deveria ter ciência sobre a origem ilícita do aparelho.
Assim, o fato de o acusado não possuir nota fiscal do aparelho, por si só, demonstra a falta de cuidado objetivo.
Conquanto seja praxe, ainda mais nas faixas menos esclarecidas da população, a compra, venda, ou até mesmo, cessão de itens à revelia de qualquer cuidado ou comprovação da idoneidade do bem, me parece que o réu, no mínimo, falhou miseravelmente em tomar os mais comezinhos cuidados, não podendo, portanto, fazer prova de qualquer uma de suas alegações.
Não há nota fiscal, qualificação do vendedor, prova de ter recebido a caixa, manual ou acessórios do item (carregador, cabo, fones, etc), nem tampouco um detalhamento do local da compra, descrito singelamente como na rodoviária de Planaltina.
Não há sequer um recibo emitido em papel de pão, nada capaz de demonstrar mínima boa fé do acusado na aquisição da coisa de origem ilícita.
Ou seja, a falta de cuidado por parte do acusado, ainda que seja a praxe no mercado, não pode ser alegada para validação da conduta e fuga da tipificação penal do crime, sob pena de o Poder Judiciário avalizar condutas ilegítimas ou mesmo ilícitas.
Para que a praxe costumeira sirva de argumento válido para a conduta do réu, se faz necessário que se apresente, em paralelo, outros elementos que robusteçam a boa-fé do denunciado, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. É cediço, neste ponto, que pesa contra o agente encontrado na posse de bem de origem espúria a presunção, iuris tantum, de sua ciência.
Tal presunção, por ser relativa, admite prova em contrário, ou seja, caso o agente demonstre não ser possível ter ciência da origem do bem, ou que tomou todos os cuidados necessários e que, em razão disso, não desconfiou se tratar de bem produto de crime, é possível a absolvição.
De outro lado, não o comprovando, a condenação é medida de rigor.
Neste trilhar, colaciono precedente deste E.
TJDFT: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DAS PENAS. 1.
Comprovado que a motocicleta conduzida pelo apelante era produto de crime, a ele é atribuído o ônus de provar que desconhecia tal situação. 2.
A demonstração, ante as circunstâncias do fato, de que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem afasta, por si só, a hipótese de mera presunção acerca daquela situação e, portanto, a alegação de que teria agido culposamente. 3.
A valoração desfavorável dos antecedentes não permite a fixação da pena base no mínimo legal. 4.
Reduz-se o quantum da pena em face da agravante da reincidência, se desproporcional com o critério utilizado pelo juiz sentenciante na fixação da pena base. 5.
Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas. (Acórdão n.640467, 20120810031725APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012.
Pág.: 349)” Ora, o acusado, no momento oportuno, não apresentou justificativa ou prova capaz de demonstrar, ao menos, a impossibilidade de desconfiar da ilicitude do bem, situação que somada a todas as demais provas dos autos, inclusive o contexto de tráfico de substâncias entorpecentes, demonstra a autoria criminal inconteste do acusado.
Dessa forma, não me parece crível a tese de que não se faz presente o elemento normativo do tipo, relativo à ciência sobre a origem ilícita do produto ou que tampouco não tenha praticado qualquer conduta nuclear do crime de receptação.
Na espécie, se aplica a teoria denominada cegueira deliberada.
Ou seja, mesmo ciente de inúmeras evidências do ilícito, o agente prefere ignorar tais sinais e prossegue na conduta que se evidencia apta a caracterizar o delito de receptação dolosa.
Da mesma forma, quanto ao delito posse irregular de munições, em relação à autoria, é possível concluir pela sua presença, conforme os depoimentos prestados às autoridades públicas, policial e judicial, de sorte que não há como afastar do réu a responsabilidade pelo referido crime.
Durante instrução criminal, as testemunhas policiais confirmaram que encontraram as munições apreendidas na casa do acusado.
Da mesma forma, embora não tenha explicado a origem das munições, o denunciado confirmou que os policiais as encontraram em sua casa.
Assim, conforme as prova colhidas no âmbito judicial, o acusado, de fato, estava na posse de munições na data descrita na denúncia, em desacordo com a lei e sem autorização para porte do objeto, quando foi abordado por policiais e não trouxe nenhuma explicação ou informação capaz de afastar a sua responsabilidade pelos objetos.
Destaco que, em juízo, o acusado confirmou que o material foi apreendido em sua residência.
Assim, repito, as circunstâncias reunidas no âmbito inquisitorial, e confirmadas no ambiente do contraditório, convergem claramente para indicar que a conduta ilícita existiu e que o acusado é o seu autor.
Ora, o fato foi confirmado pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, cuja palavra é dotada de fé pública, e corroborado pelo interrogatório do próprio acusado, que confirmou que as munições foram apreendidas em sua casa, elementos que se evidenciam suficientes à caracterização da autoria do referido crime.
De mais a mais, oportuna a lembrança de que o delito atribuído ao réu é crime de mera conduta, ou de perigo abstrato, não reclamando um dano ou perigo concreto para sua caracterização, bastando tão somente a realização da conduta descrita na norma penal, o que foi adequadamente demonstrado pelos elementos de prova reunidos ao longo da investigação policial e reproduzidos em juízo.
Em remate, há laudo pericial que avaliou as munições, bem como concluiu que elas são aptas ao fim que se destinam, de sorte que atendido o critério formal de verificação da potencialidade lesiva do objeto (ID 231531045).
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois lhe era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona as condutas descritas na denúncia, inclusive porque tal ação contribui para o aumento da violência no Distrito Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia e, de consequência, CONDENO o réu LUCAS ANDERSON FONSECA DA SILVA SAINÇA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 21 de janeiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1.
Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e conduta social.
Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item.
As circunstâncias e as consequências do crime devem ser valoradas de forma neutra, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes.
De outro lado, diviso a presença da atenuante da confissão espontânea, todavia ante a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal e da súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar causas de aumento da pena.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que o réu integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primário, não ostentando sentença penal condenatória, bem como não registra nenhum antecedente, razões pelas quais diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei.
Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, a primariedade e a análise positiva das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.2 - Da receptação Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e conduta social.
Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item.
As circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas de forma neutra, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base anteriormente definida, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas especiais de diminuição ou aumento da pena.
Dessa forma, ESTABELEÇO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada delito.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei.
Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
III.3 - Da posse de munições Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e conduta social.
Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item.
As consequências e as circunstâncias do crime devem ser valoradas de forma neutra, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a prática dos fatos em juízo, todavia ante a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal e da súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas especiais de diminuição ou aumento da pena.
Dessa forma, ESTABELEÇO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei.
Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
III.4 - Do concurso de crimes Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas, de receptação e de posse irregular de munição, entendo que entre estes deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou três crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada, a primariedade e a análise positiva das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento das penas de reclusão e de detenção, a fim de orientar o cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, orientando a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.5 - Das disposições finais Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que, embora o acusado tenha sido preso por estes autos, o regime inicial imposto para o cumprimento de pena já foi o mais brando possível.
Sob outro foco, o sentenciado respondeu ao processo preso e, em razão da pena aplicada, há razões supervenientes que justificam a revogação da custódia cautelar, posto que o condenado irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o ABERTO, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, à luz do princípio da homogeneidade, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada.
De consequência, expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA para que o sentenciado seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme auto de apresentação e apreensão nº 46/2025, houve a apreensão de droga, balança de precisão, faca, munição, celulares, dinheiro e uma motocicleta.
Em relação à droga, à balança de precisão e à faca, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia em dinheiro e a motocicleta, considerando que os itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Ora, quanto à motocicleta, não existe dúvida de que no momento do flagrante estava sendo utilizada para o transporte do entorpecente.
O que se vê da própria narrativa da denúncia e do relato dos policiais, é que a motocicleta foi sim utilizada para a promoção do tráfico, inclusive a denúncia anônima que deu origem a ação policial continha fotografia da motocicleta usada pelo acusado.
Isso quer dizer que o caso concreto atrai a orientação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ora, é importante atentar que as pessoas envolvidas com o tráfico cada vez mais utilizam bens em nome de terceiros objetivando justamente preservar o patrimônio em caso de persecução penal, assim como também é certo que a descapitalização dos grupos e pessoas envolvidas com o tráfico é um dos mecanismos textualmente previstos em lei, e dos mais eficientes, para desestimular a promoção do tráfico, razão de ser da própria circunstância dessa espécie de confisco constar literalmente do próprio texto da Constituição Federal.
Ainda nessa senda, oportuna a lembrança de que segundo antiga e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário (RE) 638491) não se exige habitualidade, nem tampouco especial preparação/adaptação do veículo para que se incida o confisco quando o bem é empregado na promoção do tráfico.
De mais a mais, embora o veículo possa estar formalmente registrado em nome de Yuri, que é amigo do réu, não existe nenhuma explicação sobre a que título o réu estava na posse da coisa, circunstância apta a sugerir que embora o bem estivesse registrado formalmente em nome de Yuri, quem detinha a posse e efetivamente realizava o uso da coisa era o acusado, que decidiu, por livre e espontânea vontade, empregar a coisa na promoção do tráfico.
Ora, essa conclusão resulta, inclusive, da circunstância do réu estar na posse da coisa em uma plena terça-feira (21/01/2025), em pleno horário comercial (por volta das 16h50min), promovendo o tráfico com o emprego do veículo, detalhe apto a autorizar a conclusão de que caso o bem fosse de uso e posse efetiva de Yuri estaria com ele e à sua disposição.
Quanto às munições, consoante expressa dicção do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento em favor da União, e determino o envio ao Comando do Exército, ficando desde já autorizada a destruição, caso não tenham sido consumidas durante os exames de eficiência.
Já em relação ao celular, tendo em vista que também foi apreendido em contexto de tráfico, DECRETO a perda em favor da União e considerando o desinteresse da SENAD determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de soltura
-
25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 14:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702926-64.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado LUCAS ANDERSON FONSECA DA SILVA SAINCA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:20
Juntada de intimação
-
03/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2025 17:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:56
Juntada de ressalva
-
12/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:31
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:25
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 17:55
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:08
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/02/2025 09:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/02/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2025 06:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2025 18:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 09:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:30
Juntada de mandado de prisão
-
23/01/2025 16:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/01/2025 16:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2025 16:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2025 16:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 11:33
Juntada de laudo
-
22/01/2025 07:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/01/2025 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2025 23:03
Expedição de Notificação.
-
21/01/2025 23:03
Expedição de Notificação.
-
21/01/2025 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:02
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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