TJDFT - 0710776-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710776-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES MAGALHAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de MARIA ANTONIA RODRIGUES MAGALHÃES, por meio da qual requer ressarcimento ao erário.
O ente público narrou na inicial, que em auditoria realizada nos autos do processo administrativo n. 00480 00001115/2020 (Auditoria n. 01/2020 – DATOS/COLES/SUBCI/CGDF) foram constatas irregularidades na execução do Contrato de Execução de Obras nº 006/2016, assinado em 28/12/2016 com a Empresa TASK Engenharia e Infraestrutura Ltda.
Disse que, apontado superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços em duplicidade, serviços não realizados e serviços com preços excessivos, foi instaurada Tomada de Contas Especial - TCE, que apurou danos ao erário na monta de R$ R$ 19.922,67, pelo superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados, e de R$ 20.585,58, pelo superfaturamento potencial decorrente de execução de serviços inadequados, totalizando o montante de R$ 40.508,25.
Informou que a parte requerida, Administradora Regional do Gama, à época dos fatos, foi notificada sobre a necessidade de ressarcimento, apresentando defesa, sendo, ao final, mantida a sua responsabilização.
Ressaltou que no curso do processo foram assegurados contraditório e ampla defesa.
Apontou como devido o valor total de R$ 57.683,97, atualizado em 13/06/2024.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor devido, atribuindo à causa o mesmo valor cobrado.
Em contestação (petição ID. 205796020), a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e apontou prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à primeira, afirmou que não pode ser responsabilizada pelos danos, pois atuou confiando nos pareceres das comissões especializadas.
Quanto à segunda, alegou que a ação somente foi ajuizada em 14/06/2024, portanto, mais de cinco anos depois de finalizada a auditoria, que teria se dado em 30/05/2018.
No tocante ao mérito, afirmou que está sofrendo responsabilidade que não lhe é devida, pois não detinha conhecimento de todas as áreas envolvidas, sendo tal atribuição delegada às comissões especializadas em cada tema.
Ressaltou que o projeto passou por especialistas, que emitiram pareceres sobre as questões técnicas das obras.
Frisou que adotou todas as providências fixadas em lei para que o contrato tivesse sua consecução regular, destacando que não agiu com dolo ou mesmo culpa.
Requereu, ao final, o reconhecimento da preliminar e da prejudicial de mérito, assim como, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Em réplica (petição ID. 217754010), o DISTRITO FEDERAL afirmou que somente ao fim da Tomada de Contas Especial, em 18/03/2022, é que se iniciou o curso do prazo prescricional, de modo que não teria se dado a alegada prescrição.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de outras provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, a averiguação da ilegitimidade passiva, assim como das demais condições da ação, deve ser objetiva, no início da demanda, à luz das afirmações feitas pelas partes.
Assim, em uma análise objetiva dos fatos narrados na inicial, a requerida possui legitimidade passiva para a presente demanda, na medida em que o ente público pretende o ressarcimento ao erário de valores relativos a pagamentos por ela autorizados/realizados, restando evidenciada a pertinência subjetiva da ação.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
Prescrição O prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, seguindo-se a regra geral prevista no Decreto n. 20.910/1932. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o ente público teve conhecimento da realização do pagamento indevido.
Em se tratando de ente da Administração Pública, esse momento não coincide com o da realização do pagamento, mas sim com a ciência de seu caráter indevido, em razão da atuação dos órgãos de controle da gestão pública, o que se dá com o encerramento do processo que apurou as irregularidades.
No caso em apreço, o encerramento da Tomada de Contas Especial se deu em 18/03/2022, sendo este marco considerado o início do prazo prescricional.
Assim, não decorridos mais de cinco anos entre essa data e a do ajuizamento da ação, não se verifica a alegada prescrição.
Deve ser rejeitada, assim, a prejudicial de mérito.
Mérito - Enquadramento Legal O Decreto Distrital n. 38.094/2017 (Aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências), estipulava quanto às competências do Administrador Regional: “Art. 42.
Compete ao Administrador Regional desempenhar, no âmbito da Administração Regional, as seguintes atribuições: (...) XII - desempenhar os atos administrativos e financeiros que lhes sejam próprios e decorrentes de delegação de competência; (...) XVIII - autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43097 de 15/03/2022) XIX - autorizar a anulação de despesa empenhada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43097 de 15/03/2022) XXIII - autorizar ou dispensar, nos casos previstos em lei, a realização de licitação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43097 de 15/03/2022)” O Decreto Distrital n. 43.097/2022, alterou dispositivos do Decreto Distrital n. 38.094/2017, revogando os incisos XVIII, XIX e XXIII, do art. 42, acima transcrito, e incluiu o seu teor no art. 11, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 11. À Coordenação de Administração Geral, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete: (...) XIV – autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43097 de 15/03/2022) XV – anular a despesa empenhada; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43097 de 15/03/2022) XVI – autorizar ou dispensar, nos casos previstos em lei, a realização de licitação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43097 de 15/03/2022)” Como se vê, as competências previstas nos incisos XVIII, XIX e XXIII, do art. 42 foram transferidas do Administrador Regional para a Coordenação de Administração Geral (vide incisos XIV, XV e XVI incluídos no art. 11).
Aplica-se ao caso, porém, a redação original do Decreto Distrital n. 38.094/2017, que se encontrava em vigor à época dos fatos e da apuração realizada.
Desse modo, as mencionadas competências devem ser atribuídas à parte requerida, Administradora Regional do Gama à época.
Responsabilidade pelos Danos Como se depreende da leitura das peças constantes dos autos, a defesa da parte requerida é centrada na argumentação de que não detinha o conhecimento técnico especializado para avaliação do estado das obras e dos preços praticados, baseando suas decisões nos pareceres emitidos pelas comissões especializadas, o que eliminaria qualquer dolo ou culpa de sua parte.
Embora tal fato possa servir de justificativa para explicar a qualidade das decisões tomadas na gestão do contrato, não elimina, por si só, a responsabilidade pelos danos causados ao erário em razão de falhas na fiscalização ou na prática dos respectivos atos de gestão contratual.
Como ordenadora de despesas (por força do que dispunha até então o art. 42 do Decreto Distrital n. 38.094/2017), deve responder a parte requerida pelos danos sofridos, pois era quem autorizava a realização de despesas e ordenava os respectivos pagamentos, devendo, nessa qualidade, ter fiscalizado diretamente a execução do contrato, controlando o seu correto andamento.
Em caso semelhante já decidiu o TJDFT: “(...) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (...) PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JUSTIFICATIVA DE INEXPERIÊNCIA OU FALTA DE CAPACITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) (...) 6.
A conduta do Administrador Regional pode ser caracterizada como ímproba, pois, como administrador e também como ordenador de despesa, possui poder decisório sobre todos os atos e fases do procedimento administrativo bem como uma obrigação legal de fiscalizar diretamente a execução do contrato de implantação das rotatórias. 7.
O princípio da segregação de funções que rege a Administração Pública consiste na separação de atribuições ou responsabilidade entre diferentes pessoas visando o acompanhamento e o controle dos contratos e atos administrativos por meio de processos organizados.
Essa segregação objetiva o benefício auferido pelo conhecimento específico dos setores, visando melhorar o controle e possibilidade de evitar erros e desvios de finalidade bem como visando evitar que interesses pessoais sobreponham ao interesse público (TCU - ACÓRDÃO 403/2021). 8.
A justificativa de inexperiência ou falta de capacitação para afastarem responsabilidade deve ceder à obrigação de fiscalizar e controlar a idoneidade na execução de obras públicas. 9.
Não é necessário conhecimento técnico para uma análise atenta do procedimento administrativo, onde se constatou alteração de parte do objeto do serviço a ser executado mesmo sem constar no Diário de Obras ou em aditivo contratual ou as impugnações anteriormente. 10.
Caso um servidor não se sinta apto para se desincumbir das obrigações impostas pelo cargo, podem se valer do serviço especializado existente nos quadros da Administração Regional ou mesmo da expertise de outros servidores ali lotados.
Se esses serviços não estivessem disponíveis, ainda restaria a alternativa de não atestar a execução da obra. 11.
A fim de evitar o desperdício de recursos públicos e assegurar o êxito de qualquer obra ou serviço, precedido de licitação, é imprescindível o planejamento pelo administrador público.
Partindo dessa premissa, para qualquer obra ou serviço realizado pela Administração Pública, deve ser precedido de planejamento com objeto precisamente definido no projeto básico. (...)” (Acórdão 1338140, 0013498-84.2016.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 25/05/2021.) Desse modo, verifica-se a legalidade da cobrança realizada pelo ente público, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo prévio; o que acarretou o legítimo exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
Critérios de Correção Na atualização dos valores devidos, deve haver incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data dos pagamentos, até 09/12/2021 (Tema 905/STJ) quando deve passar a incidir a taxa SELIC, unicamente (EC n. 113/2021).
Como se verifica na planilha de cálculos ID. 200221157, páginas 94 e 95, juntada com a inicial, os valores nela apresentados estão condizentes com os critérios acima apontados, de modo que devem ser considerados corretos para a fixação do valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENETE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 57.683,97 (cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), relativo aos danos causados ao erário.
A atualização do valor devido a partir da condenação nesta ação se dará pela taxa SELIC, unicamente.
Arcará a referida parte com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I, do mesmo dispositivo, todos do CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 09:26:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RODRIGUES MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:11
Outras decisões
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14/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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