TJDFT - 0755210-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755210-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: SERGIA TEIXEIRA BETTI CERTIDÃO Certifico que, nesta oportunidade, juntei senha para acesso à carta precatória nº 1015868-45.2025.8.26.0577, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. À parte requerente para ciência.
Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:13:44.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
13/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755210-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: SERGIA TEIXEIRA BETTI DESPACHO A fim de viabilizar a expedição da carta precatória, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, expeça-se carta precatória de citação, a ser cumprida no endereço apontado em ID 230938408.
Pontue-se que cabe à parte interessada diligenciar, pessoalmente, a fim de acompanhar e assegurar o cumprimento do ato deprecado (art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755210-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: SERGIA TEIXEIRA BETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo aos princípios da economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas na petição de ID 232355097, tendo em vista que tal medida, na hipótese vertente, mostra-se despida de qualquer utilidade.
Isso porque, a par da notória ausência de efetividade da providência vindicada, uma vez que, reiteradamente adotada, não apresenta qualquer resultado exitoso para os fins processuais a que se destina, diante da inexistência de dados ou da obsolescência destes, no caso dos autos, já restaram adotadas todas as diligências disponíveis para a localização do citando, inclusive por meio da solicitação de informações aos diversos sistemas (ID 228771557 a 228771563) postos à disposição deste Juízo (bancos de dados mais atuais e completos), não se obtendo êxito na implementação do ato citatório.
Assim, sendo certo que compete ao julgador, na condução do processo, velar por sua razoável duração, bem como indeferir postulações meramente protelatórias ou aparentemente desprovidas de eficácia, nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a expedição de ofícios, notadamente quando se voltam a requisitar informações que podem ser diretamente acessadas, por força de convênio, pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, colha-se o entendimento já manifestado pela Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.1.
A citação por edital ocorrerá tão somente quando o réu for desconhecido, ou quando for ignorado o lugar em que se encontrar. 2.
Para se verificar o esgotamento das vias necessárias para a localização da requerida, não é imperiosa a expedição de ofícios para todos os órgãos públicos e empresas de telefonia fixa e móvel.
Basta a adoção de medidas efetivas visando a localização da parte contrária. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1091008, 20160110063537APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 480/486).
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
MEIOS.
BUSCA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As exigências legais que autorizam a citação por edital não caminham, necessariamente, para a expedição de ofícios a repartições públicas objetivando localizar o endereço do réu.
Basta que a parte requerida esteja em local ignorado, ou inacessível. 2.
O mero inadimplemento contratual incapaz de infligir danos à personalidade do contratante não autoriza a reparação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.837203, 20100610026922APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 10/12/2014.
Pág.: 271).
Lado outro, considerando que ainda haveria endereço passível de ser diligenciado, haja vista a informação que a requerida estaria ausente nas três tentativas realizadas, no endereço apontado em ID 230938408, situado em outra unidade da federação, imperiosa a sua renovação, através de Oficial de Justiça, por meio de CARTA PRECATÓRIA, conforme preconiza o artigo 249 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a fim de expungir eventual alegação de nulidade, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira e comprove o necessário à expedição da carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), em ordem a viabilizar a citação da referida parte, sob pena extinção por ausência de pressuposto essencial à válida constituição da relação processual.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:39
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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10/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 02:09
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:32
Outras decisões
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16/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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